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Lei anticrime: regras sobre a execução da pena de multa

 Olá, leitor. Nesse texto, tratamos brevemente sobre a execução da pena de multa, alterada pela lei anticrime.



A redação do artigo 51 do Código Penal foi modificada, passando a fixar a competência do juiz de execução penal na cobrança da multa não paga, confirmando a consideração da multa como dívida de valor e a continuidade da regência das normas que regulamentam a dívida ativa da Fazenda Pública. Veja o que diz a lei:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.         

Esta disposição especifica, portanto, que a multa será cobrada no juízo da execução penal, e não no juízo da Fazenda Pública; que será da competência do Ministério Público, e não da Procuradoria da Fazenda, a competência para eventual ação de execução a ela relativa; e que as regras atinentes à execução da multa não paga serão, contudo, aquelas relativas às da dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive as regras referentes à prescrição.

 Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Confira o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

Confira o texto do Código Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

 

CRÉDITOS IMAGEM

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