Olá, leitor. Nesse texto, tratamos brevemente sobre a execução da pena de multa, alterada pela lei anticrime.
A redação do artigo 51 do Código Penal foi modificada, passando a fixar a competência do juiz de execução penal na cobrança da multa não paga, confirmando a consideração da multa como dívida de valor e a continuidade da regência das normas que regulamentam a dívida ativa da Fazenda Pública. Veja o que diz a lei:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Esta disposição especifica,
portanto, que a multa será cobrada no juízo da execução penal, e não no juízo
da Fazenda Pública; que será da competência do Ministério Público, e não da
Procuradoria da Fazenda, a competência para eventual ação de execução a ela
relativa; e que as regras atinentes à execução da multa não paga serão,
contudo, aquelas relativas às da dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive as
regras referentes à prescrição.
Confira o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Confira o texto do Código Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
CRÉDITOS IMAGEM
<a href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/educacao'>Educação
foto criado por Racool_studio - br.freepik.com</a>
Comentários
Postar um comentário