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Lei anticrime: regras para o livramento condicional

 Olá, leitor! Esse texto fala sobre as regras do livramento condicional, alteradas pela lei anticrime de 2019.



O pacote anticrime alterou a redação do artigo 83, o qual especificamente tratava dos requisitos a serem comprovados para a concessão do livramento condicional. O texto da lei diz o seguinte com a redação nova:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

  I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;      

 II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

 III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;            

 b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

 c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e        

  d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

 V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

 Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        

 O artigo destaca especialmente o bom comportamento durante a execução da pena, que significa o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho que foi atribuído ao apenado, capaz de prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Infelizmente foi mantida a redação ultrapassada referente a trabalho honesto, típico da década de 30 e que o legislador, inadvertidamente, preservou na redação nova.

Pode-se ressaltar o que a lei anticrime  também alterou lei de Execuções Penais, impedindo o livramento condicional para condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, como passou a constar do artigo 112, inciso VI e VIII.

 Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Confira o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

Confira o texto do Código Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Confira o texto da Lei de Execuções Penais:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

 

 

CRÉDITOS IMAGEM

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