Olá, leitor. Esse texto trata da modificação do tempo máximo de pena a ser cumprida, estabelecido no art. 75 do Código Penal.
Vamos ao texto da lei:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Enquanto muitos debatiam que o limite máximo de
pena de 30 anos estaria indiretamente fixada pela Constituição e que o
princípio da vedação ao retrocesso impediria tal modificação, o pacote
anticrime aumentou o limite máximo da pena ser cumprida para 40 anos e não
houve decisão da Corte Suprema até o presente momento vedando tal alteração.
Então, da mesma forma que se considerava o
prazo de máximo de 30 anos para o cumprimento da pena de prisão na unificação
de penas, agora esse prazo passou a ser de 40 anos.
Confira o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Confira o texto do Código Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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