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Nova Lei de Licitações: princípios

 Olá, prezado leitor. Esse texto é sobre a nova lei de licitações. Neste momento trataremos brevemente sobre os princípios explícitos na nova lei.



O rol de princípios está previsto no artigo 5º e abrange também as disposições da LINDB. Vejamos o rol:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Percebe-se a consagração dos princípios da Administração Pública constantes do art. 37 a Constituição Federal, bem como vários que já constavam na lei de licitações antiga. Mas alguns detalhes precisam ser observados. Embora a lei preveja como princípios a segurança jurídica, a transparência, a publicidade e a defesa de interesse público, ela também permite a possibilidade de sigilo acerca do orçamento de contratação, sigilo esse que não é aplicável apenas aos órgãos de controle da administração pública, conforme previsão expressa do artigo 24, in verbis:

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;[...]

E se o rol de princípios expressos na lei já aparece extenso, não se pode esquecer das disposições constantes da lei de introdução às normas de direito brasileiro, que também traz princípios e técnicas a serem observadas na interpretação, integração de atos jurídicos, inclusive os atos da esfera administrativa. Observe-se algumas disposições do art 20 e seguintes da LINDB tratam da decisão administrativa (que deve observar as consequências práticas e concretas dela decorrentes, bem como indicar quase sãs as consequências da invalidação de atos pela Administração Pública, não se impondo perdas excessivas aos atingidos), da interpretação de normas da gestão pública (que deve considerar os obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelos gestores para interpretar e aplicar as normas e as sanções das condutas irregulares dos mesmos deve levar em conta esse cenário real), da revisão de atos da gestão pública (que deve considerar a situações constituídas previamente), da celebração de compromissos com interessados para eliminar irregularidade ou incerteza jurídica,  da decisão sancionadora que define compensação por benefícios indevidos ou prejuízos à Administração Pública, do erro grosseiro dos agente público, entre outras.

Gostou dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!

Confira o texto da nova lei de licitações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Confira também o texto da LINDB:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm

Crédito da imagem:

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