Olá, prezado leitor. Esse texto é sobre a nova lei de licitações. Neste momento trataremos brevemente sobre os princípios explícitos na nova lei.
O rol de princípios está previsto no artigo 5º
e abrange também as disposições da LINDB. Vejamos o rol:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Percebe-se a consagração dos princípios da
Administração Pública constantes do art. 37 a Constituição Federal, bem como
vários que já constavam na lei de licitações antiga. Mas alguns detalhes precisam
ser observados. Embora a lei preveja como princípios a segurança jurídica, a
transparência, a publicidade e a defesa de interesse público, ela também permite
a possibilidade de sigilo acerca do orçamento de contratação, sigilo esse que
não é aplicável apenas aos órgãos de controle da administração pública,
conforme previsão expressa do artigo 24, in
verbis:
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle
interno e externo;[...]
E se o rol de princípios expressos na lei já
aparece extenso, não se pode esquecer das disposições constantes da lei de
introdução às normas de direito brasileiro, que também traz princípios e
técnicas a serem observadas na interpretação, integração de atos jurídicos,
inclusive os atos da esfera administrativa. Observe-se algumas disposições do
art 20 e seguintes da LINDB tratam da decisão administrativa (que deve observar
as consequências práticas e concretas dela decorrentes, bem como indicar quase sãs
as consequências da invalidação de atos pela Administração Pública, não se
impondo perdas excessivas aos atingidos), da interpretação de normas da gestão
pública (que deve considerar os obstáculos e dificuldades reais enfrentados
pelos gestores para interpretar e aplicar as normas e as sanções das condutas
irregulares dos mesmos deve levar em conta esse cenário real), da revisão de
atos da gestão pública (que deve considerar a situações constituídas
previamente), da celebração de compromissos com interessados para eliminar
irregularidade ou incerteza jurídica, da
decisão sancionadora que define compensação por benefícios indevidos ou prejuízos
à Administração Pública, do erro grosseiro dos agente público, entre outras.
Gostou
dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!
Confira o texto da nova lei de licitações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Confira também o texto da LINDB:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
Crédito da imagem:
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