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Nova Lei de Licitações: modalidades de licitação

 Olá, prezado leitor. Aqui está mais um texto sobre a lei de licitações, especificamente a respeito das modalidades de licitação previstas.



A lei de licitações traz expressamente 5 modalidades, conforme rol do art. 28: pregão, concorrência,  concurso, leilão  e diálogo competitivo.

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

Dessa forma percebe-se a extinção da modalidade tomada de preços e da modalidade convite.

A modalidade pregão é obrigatória para contratação de bens e serviços ditos comuns, mas de forma geral é uma modalidade que pode ser escolhida de acordo com a discricionariedade do administrador público.

O leilão serve para alienação de bens inservíveis à Administração Pública e não há mais o limite máximo de valor do bem que pode ser alienado pela modalidade leilão. Nessa modalidade não existe cadastro prévio de interessados, nem fase de habilitação, e é homologado após a conclusão da fase de lances, recursos e efetivação do pagamento.

A concorrência é forma mais burocrática, complexa e demorada de realizar o processo licitatório e serve basicamente para contratação de serviços especiais e obras e serviços de engenharia, todos de valor considerável.

O concurso é a modalidade típica para escolher trabalhos técnicos, científicos ou artísticos capazes de satisfazer alguma necessidade da Administração Pública.

Já o diálogo competitivo, modalidade nova,  envolve duas fases: na primeira, ocorre um diálogo, discussão, participação dos interessados em concorrer no processo licitatório de modo a apontar qual a solução, na visão deles, é a melhor para o problema que a Administração Pública pretende resolver com a contratação; na segunda fase, os interessados que colaboraram no diálogo apresentam, cada um, suas propostas, condizentes com a solução encontrada na primeira fase.  

Não custa lembrar que a lei manteve a proibição de criação de novas modalidades de licitação, bem como a combinação das existentes, como a lei anterior já previa.

Gostou dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!

Confira o texto da nova lei de licitações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Crédito da imagem:

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