Olá, prezado leitor. Aqui está mais um texto sobre a lei de licitações, especificamente a respeito das modalidades de licitação previstas.
A lei de licitações traz expressamente 5 modalidades,
conforme rol do art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a
Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78
desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação
ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Dessa forma percebe-se a extinção da modalidade
tomada de preços e da modalidade convite.
A modalidade pregão é obrigatória para
contratação de bens e serviços ditos comuns, mas de forma geral é uma
modalidade que pode ser escolhida de acordo com a discricionariedade do
administrador público.
O leilão serve para alienação de bens
inservíveis à Administração Pública e não há mais o limite máximo de valor do
bem que pode ser alienado pela modalidade leilão. Nessa modalidade não existe
cadastro prévio de interessados, nem fase de habilitação, e é homologado após a
conclusão da fase de lances, recursos e efetivação do pagamento.
A concorrência é forma mais burocrática,
complexa e demorada de realizar o processo licitatório e serve basicamente para
contratação de serviços especiais e obras e serviços de engenharia, todos de
valor considerável.
O concurso é a modalidade típica para escolher trabalhos
técnicos, científicos ou artísticos capazes de satisfazer alguma necessidade da
Administração Pública.
Já o diálogo competitivo, modalidade nova, envolve duas fases: na primeira, ocorre um
diálogo, discussão, participação dos interessados em concorrer no processo
licitatório de modo a apontar qual a solução, na visão deles, é a melhor para o
problema que a Administração Pública pretende resolver com a contratação; na
segunda fase, os interessados que colaboraram no diálogo apresentam, cada um,
suas propostas, condizentes com a solução encontrada na primeira fase.
Não custa lembrar que a lei manteve a proibição
de criação de novas modalidades de licitação, bem como a combinação das
existentes, como a lei anterior já previa.
Gostou
dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!
Confira o texto da nova lei de licitações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Crédito da imagem:
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