Olá, prezado leitor. Vamos tratar de mais uma alteração da lei da Liberdade Econômica sobre o texto do Código Civil. E hoje vamos continuar a falar sobre algumas disposições preliminares relativas a liberdade de contratar e revisão contratual.
O artigo 421, objeto do nosso último texto, foi
modificado pela lei de liberdade econômica e foi acrescido o artigo 421-A, que
dispõe sobre a revisão contratual
Esse complemente dispõe que as
partes em contratos civis e empresariais são presumidas iguais (ou seja, tem as
mesmas condições de discernimento, de conhecimento dos negócios que estão
celebrando) e, portanto, os contratos são paritários e simétricos, salvo se
algum elemento dito aqui “concreto” não justifique essa presunção. O mesmo
artigo dispõe que regime jurídicos previstos em leis especiais podem afastar
essa presunção, como no caso do direito do consumidor, direito do trabalho,
direito administrativo, entre outros.
Há determinadas garantias a partir da fixação de parâmetros para interpretação
das cláusulas contratuais, bem como pressupostos para revisão ou para resolução
do contrato.
Também deve ser observada a alocação de riscos definida pelas partes naquilo
que as partes aceitaram ao celebrar o negócio e satisfazem seus interesses. Mais
uma vez se prevê que a revisão contratual será excepcional e limitada, tentando-se
coibir a interferência externa daquilo que foi negociado e definido entre as
partes contratantes.
A doutrina tratava com muita cautela desse assunto, pois o ativismo judicial crescente
das últimas décadas ameaça a previsibilidade e segurança jurídica dos
empreendedores e por isso a lei tenta consolidar uma menor atuação sobre os
negócios privados.
Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!
Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Confira o link abaixo para o texto
do Código Civil Brasileiro:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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