Olá, leitor. Nesse texto, abordaremos as mudanças nas punições previstas aos atos de improbidade trazidos pela lei alteradora.
A antiga lei trazia quatro níveis de sanções
possíveis, cada um aplicável a uma categoria de atos de improbidade, sendo a
sanção mais grave cominada aos atos que ensejavam enriquecimento ilícito e a
menos grave, a de concessão ou manutenção de benefício tributário indevido.
Podemos conferir abaixo as disposições anteriores, ora revogadas:
Art. 12. Independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa
civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
Percebe-se agora que há três níveis de sanção
aplicáveis, com a unificação do art.10 e art.10-A. Vamos às disposições
vigentes:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano
patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa
civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze)
anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos,
pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze)
anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa
civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não
superior a 4 (quatro) anos;
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Nota-se que o ressarcimento integral do dano
valerá para todas as modalidades de atos de improbidade, desde que seja
comprovado o dano efetivo. Também se percebe que há fixação apenas do prazo
máximo de suspensão de direitos políticos, 12 ou 14 anos, e que a prática de
atos atentatórios aos princípios da Administração Pública não permite mais essa
punição. Os valores das multas também foram alterados: agora se referem ao
acréscimo patrimonial ilícito (no caso do enriquecimento ilícito) ou ao dano
causado ao Erário, ou pode ser fixado em até 24 vezes o valor da remuneração do
agente que desrespeita os princípios da Administração.
Contudo, há pelos menos dois detalhes relativos
à multa que merecem atenção. O primeiro diz respeito ao fato de que esses
valores podem ser dobrados pelo juiz, quando avaliar que são insuficientes para
a punição ou prevenção de novas infrações, conforme disposição do parágrafo 2º.
O segundo diz respeito ao fato de ser
possível a aplicação da pena de multa em substituição das outras sanções não
patrimoniais (suspensão de direitos políticos, perda da função pública,
proibição de contratação com o poder público), permitindo-se a aplicação de
perda de bens e ressarcimento do dano, seguindo o parágrafo 5º, nos casos de
menos ofensividade a essa lei.
Um detalhe apontado por especialistas que se
revelará problemático diz respeito à perda da função pública. O parágrafo 1º do
mesmo artigo dispõe o seguinte:
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos
incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma
qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder
público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese
do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos
demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da
infração.
Na prática, a regra limita a punição apenas ao
agente público que permanece no mesmo cargo (vínculo de mesma qualidade e
natureza), o que dificulta a sanção efetiva. Existe a permissão legal de que o
juiz, na hipótese de atos que causam enriquecimento ilícito, de maneira
excepcional, aplique a sanção, ainda que o vínculo seja outro. Parece que isso
tolhe a possibilidade de combate à improbidade, em vez de fortalece-la.
Quanto à suspensão dos direitos políticos, há a
fixação do marco inicial para a contagem:
Existe a preocupação relativa às pessoas
jurídicas, devendo o juiz considerar a repercussão econômica e social das
sanções a elas impostas, bem como não repetir a punição aplicada por força da
lei anticorrupção de 2013, por força dos parágrafos 3º e 7º. Todavia,
permite-se a extensão da proibição de contratação com o poder público para
outros entes que não o lesado pela conduta sancionada, algo já comentado desde
a lei anticorrupção de 2013, com a formação de um cadastro nacional de empresas
inidôneas e suspensas, conforme preveem os parágrafos 4º e 8º.
Por fim, salienta-se que a execução das sanções
ainda depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do
parágrafo 9º. Continua em vigor o artigo 20, com redação modificada, que previa
essa situação apenas para a suspensão de direitos políticos e suspensão das
funções públicas:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função,
sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução
processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até
90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão
motivada.
A nova redação do artigo permite o afastamento
do agente público do cargo para que ele não cometa novas infrações nem embarace
as investigações, sendo tal prazo estipulado em 90 dias, prorrogável uma vez
pelo mesmo período, motivadamente.
A suspensão de direitos políticos conta com um
marco de contagem de prazo inovador no parágrafo 10 do artigo 12:
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de
suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de
tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Dessa
maneira, tenta-se considerar o tempo a favor do réu desde a decisão em segunda
instância, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrida
após a decisão dos recursos nos Tribunais Superiores.
Gostou
dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!
Confira o texto da nova lei de improbidade
administrativa:
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