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Lei anticrime: progressão de regime do cumprimento de pena

 Olá, prezado leitor. Esse texto fala sobre a progressão de regime de cumprimento de pena.



A lei anticrime alterou a redação do artigo 112 da lei de Execuções Penais prevendo uma espécie de tabela que define a partir de quanto tempo da pena já cumprida se torna possível a aplicação da progressão de regime. Eis o texto do artigo:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.    

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:      

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;            

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

V - não ter integrado organização criminosa.                

§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.    

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.     

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.          


Nota-se grande destaque para a ocorrência a reincidência, que aumenta o lapso temporal da pena cumprida para que o condenado possa requerer o benefício, em qualquer espécie de crime cometido (sem violência à pessoa, com violência à pessoa, hediondo, organização criminosa, etc.).

A vedação ao livramento condicional é ressaltada para os casos de crime hediondo com resultado morte, tanto no caso da primariedade do réu quanto na situação de reincidência. Pode-se antever alguns questionamentos judiciais quanto à dureza de tal regulamentação, baseadas na individualização das penas e princípios ressocializantes que também balizam o ordenamento jurídico.

Percebe-se a exclusão da conduta de “porte ou posse de drogas” do rol de crimes hediondos para a consideração da progressão de regime.

Também a regra sobre a interrupção da contagem do tempo de cumprimento da pena para obtenção do benefício de progressão de regime pelo cometimento de falta grave é interessante, pois dificulta a concessão do mesmo para condenados com mal comportamento.

Não houve alteração nos parágrafos que definiam os requisitos para a concessão da progressão de regime, como a manifestação do Ministério Público, requisitos específicos exigidos para condenada gestante/mãe de crianças ou pessoas com deficiência, já trazidos pela alteração da lei ocorrida em 2018.

 Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Confira o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 Confira o texto da Lei de Execuções Penais:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

 

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