Olá, prezado leitor. Esse texto fala sobre a progressão de regime de cumprimento de pena.
A lei anticrime alterou a redação do artigo 112 da lei de Execuções Penais prevendo uma espécie de tabela que define a partir de quanto tempo da pena já cumprida se torna possível a aplicação da progressão de regime. Eis o texto do artigo:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
Nota-se grande destaque para a ocorrência a
reincidência, que aumenta o lapso temporal da pena cumprida para que o condenado
possa requerer o benefício, em qualquer espécie de crime cometido (sem
violência à pessoa, com violência à pessoa, hediondo, organização criminosa,
etc.).
A vedação ao livramento condicional é ressaltada para os
casos de crime hediondo com resultado morte, tanto no caso da primariedade do
réu quanto na situação de reincidência. Pode-se antever alguns questionamentos
judiciais quanto à dureza de tal regulamentação, baseadas na individualização
das penas e princípios ressocializantes que também balizam o ordenamento
jurídico.
Percebe-se a exclusão da conduta de “porte ou posse de
drogas” do rol de crimes hediondos para a consideração da progressão de regime.
Também a regra sobre a interrupção da contagem do tempo de
cumprimento da pena para obtenção do benefício de progressão de regime pelo
cometimento de falta grave é interessante, pois dificulta a concessão do mesmo
para condenados com mal comportamento.
Não houve alteração nos parágrafos que definiam os requisitos
para a concessão da progressão de regime, como a manifestação do Ministério
Público, requisitos específicos exigidos para condenada gestante/mãe de crianças
ou pessoas com deficiência, já trazidos pela alteração da lei ocorrida em 2018.
Confira o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
CRÉDITOS IMAGEM
<a href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/educacao'>Educação
foto criado por Racool_studio - br.freepik.com</a>
Comentários
Postar um comentário