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Lei anticrime: perda de bens assemelhada ao confisco

 Olá, leitor, Esse texto fala dos efeitos da condenação e da legalização da perda de bens que se assemelha por demais ao confisco.



A lei anticrime criou artigo 91-A do Código Penal, que complementa os efeitos da condenação previstos no artigo 91.Observe-se a disposição da lei:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.        

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:            

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.            

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.            

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.           

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.            

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.     

 Estabelece o 91-A que, no caso de crime com pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda de bens presumidos produtos ou proveitos do crime, correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito.

Embora a lei permita que o condenado demonstre a existência de incompatibilidade do seu patrimônio com seu rendimento ou, ainda, a procedência lícita do seu patrimônio, essa perda beira a pena de confisco vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, visto que incompatível com os princípios, valores e direitos garantidos na Lei Maior. Caberá a Justiça definir até que ponto essa regra será constitucionalmente aceita, e dentro de quais parâmetros.

Analisando ainda as regras constantes no mesmo artigo, percebe-se um viés punitivista nessa presunção, pois o Ministério Público deverá requerer tal perda de bens no oferecimento da denúncia, ou seja, previamente a todo o contraditório do processo, quando parece mais acertado requerer tal providência em sede de alegações finais, uma vez que tais medidas não comportam concessão liminar, e nem seria necessário, pois continuam vigentes as disposições acerca do sequestro e arresto de bens dos acusados em sede de medidas cautelares.  

Certamente, será o instituto questionado na Justiça, pois se aproxima demais da pena de confisco e caberá ao Judiciário definir a aplicabilidade ou não do mesmo.

 Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Confira o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

Confira o texto do Código Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

 

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