Olá, leitor. Esse texto fala das causas suspensivas da prescrição penal, alteradas pela lei Anticrime de 2019.
A lei anticrime alterou o artigo 116 do Código
Penal, dispondo, entre as hipóteses existentes, que a prescrição não corre na
pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores
quando inadmissíveis, bem como não correrá a prescrição enquanto não cumprido
ou não recebido o acordo de não persecução penal.
Observe-se a disposição da lei:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Dispõe o inciso III sobre duas situações. A
primeira diz respeito ao fato de que não correrá a prescrição enquanto os
embargos de declaração estiverem pendentes de julgamento. Isso parece ser
completado pela parte final do inciso, ao descrevê-los “quando inadmissíveis”.
A redação parece dizer respeito a qualquer
embargo de declaração, interposto em qualquer instância, desde que inadmitidos,
ou seja, não conhecidos ou, ainda, improvidos. Assim, o tempo em que o réu
espera decisão que defina parte obscura, omissa ou contraditória na sentença,
não será considerado para a ocorrência da prescrição, salvo se o recurso for
provido.
A segunda parte diz respeito à interposição de
qualquer recurso junto às Cortes Superiores, também no caso de os recursos
serem considerados inadmissíveis. Desse modo, não correrá a prescrição enquanto
se aguarda decisão dessas Cortes sobre recurso interposto, salvo se for
provido.
Uma interpretação mais benéfica ao réu poderia
sustentar que o recurso não precisaria ser “provido”, apenas “admitido”, pois
esse é o verbo usado na lei e não há maiores detalhes sobre o fenômeno. Mas
isso dependerá de como a doutrina e a Justiça definirem nos julgados futuros a
interpretação desse dispositivo, uma vez que “admissibilidade” não indica
diretamente se seria a análise prévia anterior ao julgamento do mérito, ou o
próprio julgamento da matéria recursal.
A questão envolvendo o acordo de não persecução
penal é mais simples: enquanto não cumprido ou cancelado o acordo, a aplicação
da pena continua sendo possível. Ou seja, enquanto o réu não entrega as
informações ou colabora com a Justiça da maneira acertada e chancelada pelo
juiz, não corre o prazo prescricional para que a ação penal se torne incabível.
Do mesmo modo, enquanto não cancelado o acordo, a prescrição também não corre,
podendo a ação penal ser manejada contra o réu.
Confira o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Confira o texto do Código Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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