Pular para o conteúdo principal

Lei anticrime: causas suspensivas da prescrição

 Olá, leitor. Esse texto fala das causas suspensivas da prescrição penal, alteradas pela lei Anticrime de 2019.



A lei anticrime alterou o artigo 116 do Código Penal, dispondo, entre as hipóteses existentes, que a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores quando inadmissíveis, bem como não correrá a prescrição enquanto não cumprido ou não recebido o acordo de não persecução penal.

Observe-se a disposição da lei:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;    

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

 Foram mantidas as disposições antigas constantes do inciso I, II e parágrafo único. Mas se nota a tentativa de desconsiderar certos lapsos temporais que eram considerados favoráveis à defesa.

Dispõe o inciso III sobre duas situações. A primeira diz respeito ao fato de que não correrá a prescrição enquanto os embargos de declaração estiverem pendentes de julgamento. Isso parece ser completado pela parte final do inciso, ao descrevê-los “quando inadmissíveis”.

A redação parece dizer respeito a qualquer embargo de declaração, interposto em qualquer instância, desde que inadmitidos, ou seja, não conhecidos ou, ainda, improvidos. Assim, o tempo em que o réu espera decisão que defina parte obscura, omissa ou contraditória na sentença, não será considerado para a ocorrência da prescrição, salvo se o recurso for provido.

A segunda parte diz respeito à interposição de qualquer recurso junto às Cortes Superiores, também no caso de os recursos serem considerados inadmissíveis. Desse modo, não correrá a prescrição enquanto se aguarda decisão dessas Cortes sobre recurso interposto, salvo se for provido.

Uma interpretação mais benéfica ao réu poderia sustentar que o recurso não precisaria ser “provido”, apenas “admitido”, pois esse é o verbo usado na lei e não há maiores detalhes sobre o fenômeno. Mas isso dependerá de como a doutrina e a Justiça definirem nos julgados futuros a interpretação desse dispositivo, uma vez que “admissibilidade” não indica diretamente se seria a análise prévia anterior ao julgamento do mérito, ou o próprio julgamento da matéria recursal.

A questão envolvendo o acordo de não persecução penal é mais simples: enquanto não cumprido ou cancelado o acordo, a aplicação da pena continua sendo possível. Ou seja, enquanto o réu não entrega as informações ou colabora com a Justiça da maneira acertada e chancelada pelo juiz, não corre o prazo prescricional para que a ação penal se torne incabível. Do mesmo modo, enquanto não cancelado o acordo, a prescrição também não corre, podendo a ação penal ser manejada contra o réu.

 Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Confira o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

Confira o texto do Código Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

 

CRÉDITOS IMAGEM

<a href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/educacao'>Educação foto criado por Racool_studio - br.freepik.com</a>

Comentários