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Lei anticrime: alterações no Regime Disciplinar Diferenciado RDD

 Olá, leitor. Esse texto fala sobre as alterações no regime disciplinar diferenciado.



A lei anticrime piorou bastante a situação dos condenados submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Vejamos o que dispõe o art.52 da Lei de Execuções Penais:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

II - recolhimento em cela individual;      

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  [...]

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.   

§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;    

II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.    

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.   

§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.    

 O tempo máximo de duração de aplicação desse regime passou a ser de 2 anos, dobrando, portanto, o limite de aplicação. Isso sem falar na possibilidade de prorrogações por 1 ano, sem limite de vezes, caso o condenado apresente indícios de representar grave risco para a sociedade ou continue integrando organização criminosa ou milícia privada.

As visitas recebidas pelo condenado podiam ser semanais e passaram a ser quinzenais e passaram a ser gravadas. A mesma coisa se diz do contato telefônico que substitui as visitas.

As entrevistas passaram a ser sempre monitoradas com exceção do contato com advogado, ficando estabelecida também a fiscalização do conteúdo da correspondência, e a permissão da participação em audiências judiciais por videoconferência.

Evidentemente a aplicação desse regime e o espaçamento das visitas torna esta punição mais severa para os condenados que praticam faltas graves durante o cumprimento da pena. Todavia, o monitoramento constante de entrevistas, a fiscalização da correspondência e a participação à distância nas audiências parece constituir restrições muito severas ao condenado, comprometendo a ressocialização e a própria auto-defesa no processo criminal.

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Confira o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 Confira o texto da Lei de Execuções Penais:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

 

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