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Lei de Improbidade Administrativa: acordo de não persecução civil

 Olá,  prezado leitor! Essa dica vai tratar da ação de improbidade administrativa, no que diz respeito ao acordo de não persecução civil, previsto no artigo 17-B.



Dispõe o artigo 17-B que o acordo de não persecução civil dependerá de integral ressarcimento do dano ou de reversão da vantagem indevida, devendo ser ouvido o representante do ente federado prejudicado, aprovado pelo órgão do Ministério Público em 60 dias bem como ser homologado pelo juiz, conforme se verifica no dispositivo ora transcrito:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:      

I - o integral ressarcimento do dano;      

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.    

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:        

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;       

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.       

 

O acordo poderá ser celebrado a qualquer tempo, seja na fase de investigação, durante a ação de improbidade ou na fase de execução da sentença proferida ao final da ação de improbidade, seguindo a previsão contida no parágrafo 4º do mesmo artigo.

Esse acordo, dentro do que prevê o parágrafo 6º do artigo 17-B,  poderá contemplar a adoção de mecanismos de integridade por parte da empresa acusada de atos de improbidade, realização de auditoria ou mesmo incentivo à denúncia de irregularidades, como se depreende da disposição legal:

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.      

O descumprimento do acordo impede a celebração do novo acordo no prazo de cinco anos que serão contados a partir da data em que Ministério Público tomar ciência do descumprimento, por força do parágrafo 7º.

A lei especifica os fatores que devem ser considerados na celebração do acordo: a personalidade do gente, a natureza da conduta, a importância, a gravidade e a repercussão social dos atos praticados, a vantagem da rápida resolução da demanda por meio de uma acordo, conforme se lê no parágrafo 2º do mesmo artigo.

 O valor a ser ressarcido aos cofres públicos deverá ser determinado após manifestação do Tribunal de Contas ligado ao ente público prejudicado, que dará parecer em 90 dias, seguindo o disposto no parágrafo 3º.

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Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

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