Olá, prezado leitor! Essa dica vai tratar da ação de improbidade administrativa, no que diz respeito ao acordo de não persecução civil, previsto no artigo 17-B.
Dispõe o artigo 17-B que o acordo de não
persecução civil dependerá de integral ressarcimento do dano ou de reversão da
vantagem indevida, devendo ser ouvido o representante do ente federado
prejudicado, aprovado pelo órgão do Ministério Público em 60 dias bem como ser
homologado pelo juiz, conforme se verifica no dispositivo ora transcrito:
Art. 17-B. O
Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto,
celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os
seguintes resultados:
I - o integral
ressarcimento do dano;
II - a reversão à
pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de
agentes privados.
§ 1º A celebração do
acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do
ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação
II - de aprovação,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente
para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao
ajuizamento da ação;
III - de homologação
judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento
da ação de improbidade administrativa.
O acordo poderá ser celebrado a qualquer tempo,
seja na fase de investigação, durante a ação de improbidade ou na fase de
execução da sentença proferida ao final da ação de improbidade, seguindo a
previsão contida no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Esse acordo, dentro do que prevê o parágrafo 6º
do artigo 17-B, poderá contemplar a adoção
de mecanismos de integridade por parte da empresa acusada de atos de
improbidade, realização de auditoria ou mesmo incentivo à denúncia de
irregularidades, como se depreende da disposição legal:
§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá
contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de
auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem
como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas
administrativas.
O descumprimento do acordo impede a celebração
do novo acordo no prazo de cinco anos que serão contados a partir da data em
que Ministério Público tomar ciência do descumprimento, por força do parágrafo
7º.
A lei especifica os fatores que devem ser
considerados na celebração do acordo: a personalidade do gente, a natureza da
conduta, a importância, a gravidade e a repercussão social dos atos praticados,
a vantagem da rápida resolução da demanda por meio de uma acordo, conforme se
lê no parágrafo 2º do mesmo artigo.
O valor
a ser ressarcido aos cofres públicos deverá ser determinado após manifestação
do Tribunal de Contas ligado ao ente público prejudicado, que dará parecer em
90 dias, seguindo o disposto no parágrafo 3º.
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Confira o texto da nova lei de improbidade
administrativa:
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