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Lei de Improbidade Administrativa: modificação do rol dos atos de improbidade

 Olá, caro leitor! Nesse texto vamos comentar sobre algumas modificações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa. Nesse texto, abordaremos a modificação ocorrida no rol das condutas de improbidade administrativa.



A lei n. 14.230/21, que alterou a lei de improbidade, alterou a lista de atos de improbidade. Uma modificação percebida imediatamente foi a remoção do art. 10-A e sua incorporação ao art. 10 da lei, o que alterou sua punição específica, prevista no inciso IV do art. 12, revogado pela lei alteradora.

O dispositivo, ora revogado,  previa o seguinte:

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Agora, a punição passou a ser a mesma aplicada às condutas do artigo 10, prevista no inciso II do art. 12, que também foi alterado bastante:

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;       

Percebe-se um grande agravamento das penalidades, algo notado por juristas como uma tentativa de balancear a punição com a alteração do prazo prescricional para abertura e conclusão das ações de improbidade.

Mas também podemos apontar outras alterações. No artigo 9 e 10, apenas mudanças de redação, simplificando os dispositivos. No art. 11, encontra-se algumas revogações interessantes. Os seguintes dispositivos foram revogados:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

O inciso I trazia regra genérica que abarcava o desvio de finalidade, enquanto o inciso II sancionava condutas omissivas ou de prevaricação dos agentes públicos. Infelizmente, o descumprimento de normas de acessibilidade não está mais enquadrado como falta de probidade, o que comprometerá certamente o cumprimento das disposições legais nacionais e internacionais adotadas pelo Brasil. A revogação do inciso X também causa espécie, pois se afrouxa, em tese, a fiscalização sobre tais ocorrências, passando a ser sancionadas pela ação civil pública.

Todavia, algumas condutas foram incluídas como atos de improbidade no mesmo art.11:  

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

Assim, os incisos punem o nepotismo direto e o nepotismo cruzado (nomeações de parentes combinadas por agentes públicos entre si), bem como a publicidade que afronta os princípios da impessoalidade administrativa. Mas há que se observar a ressalva feita pelo parágrafo 2º do mesmo artigo 11, que estabelece que a mera nomeação ou indicação política não ensejará punição, salvo a comprovação de dolo com finalidade ilícita, brecha interessante, pois de difícil comprovação em certos casos. 

Analisaremos as outras modificações mais sutis do texto da lei nas próximas postagens! Até breve!

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa!

Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

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