Olá, caro leitor! Nesse texto vamos comentar sobre algumas modificações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa. Nesse texto, abordaremos a modificação ocorrida no rol das condutas de improbidade administrativa.
A lei n. 14.230/21, que alterou a lei de
improbidade, alterou a lista de atos de improbidade. Uma modificação percebida
imediatamente foi a remoção do art. 10-A e sua incorporação ao art. 10 da lei,
o que alterou sua punição específica, prevista no inciso IV do art. 12,
revogado pela lei alteradora.
O dispositivo, ora revogado, previa o seguinte:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa
civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido.
Agora, a punição passou a ser a mesma aplicada
às condutas do artigo 10, prevista no inciso II do art. 12, que também foi
alterado bastante:
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos,
pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze)
anos;
Percebe-se um grande agravamento das
penalidades, algo notado por juristas como uma tentativa de balancear a punição
com a alteração do prazo prescricional para abertura e conclusão das ações de
improbidade.
Mas também podemos apontar outras alterações.
No artigo 9 e 10, apenas mudanças de redação, simplificando os dispositivos. No
art. 11, encontra-se algumas revogações interessantes. Os seguintes
dispositivos foram revogados:
I - praticar ato visando fim proibido
em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação
de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou
instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
(Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
O inciso I trazia regra genérica que abarcava o desvio de
finalidade, enquanto o inciso II sancionava condutas omissivas ou de
prevaricação dos agentes públicos. Infelizmente, o descumprimento de normas de
acessibilidade não está mais enquadrado como falta de probidade, o que
comprometerá certamente o cumprimento das disposições legais nacionais e
internacionais adotadas pelo Brasil. A revogação do inciso X também causa
espécie, pois se afrouxa, em tese, a fiscalização sobre tais ocorrências,
passando a ser sancionadas pela ação civil pública.
Todavia, algumas condutas foram incluídas como atos de improbidade
no mesmo art.11:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos
do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente
público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de
campanhas dos órgãos públicos.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de
2021)
Assim, os incisos punem o nepotismo direto e o
nepotismo cruzado (nomeações de parentes combinadas por agentes públicos entre
si), bem como a publicidade que afronta os princípios da impessoalidade
administrativa. Mas há que se observar a ressalva feita pelo parágrafo 2º do
mesmo artigo 11, que estabelece que a mera nomeação ou indicação política não
ensejará punição, salvo a comprovação de dolo com finalidade ilícita, brecha
interessante, pois de difícil comprovação em certos casos.
Analisaremos as outras modificações mais sutis
do texto da lei nas próximas postagens! Até breve!
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Confira o texto da nova lei de improbidade
administrativa:
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