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Lei de Improbidade Administrativa: indisponibilidade de bens

 Olá, prezado leitor. Essa dica é sobre a lei de improbidade administrativa, especificamente no que trata da indisponibilidade de bens do acusado.



A lei improbidade na sua nova redação limita essa medida cautelar apenas aos suspeitos de terem cometido ato de improbidade que acarreta enriquecimento ilícito. Ou seja, houve um estreitamento das hipóteses de inaplicabilidade desse instituto, conforme dispõe o novo caput do artigo 16:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.        

Para que ele seja deferida, deve estar demonstrado o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos típicos de uma medida cautelar, já que se tenta preservar patrimônio a ser devolvido ao Estado. Observe-se o que dispõe o parágrafo 3º:

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.       

A indisponibilidade de bens poderá ser decretada antes ou após a oitiva do réu, garantindo-se a efetividade da medida, conforme prevê o parágrafo 4º:

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.         

Também se deve atentar para o fato de que pode ser adotada medida substitutiva à indisponibilidade dos bens, desde que requerido pelo réu e capazes de preservar os interesses da Administração Pública, prevista no parágrafo 6º:

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.       

A lei ressalta expressamente que essa indisponibilidade de bens é regida pelas regras do processo civil, e não pelo processo penal, como está disposto no parágrafo 8º, além de observar a ordem de bens a serem penhoráveis descrita no Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de penhora de valores de até 40 salários mínimos ou que constituam bem de família, ressalvados os adquiridos ilicitamente.

E a determinação dessa medida pode ser combatido por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do parágrafo 9º.

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).       

 

Analisaremos as outras modificações mais sutis do texto da lei nas próximas postagens! Até breve!

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa!

Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

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