Olá, prezado leitor. Essa dica é sobre a lei de improbidade administrativa, especificamente no que trata da indisponibilidade de bens do acusado.
A lei improbidade na sua nova redação limita
essa medida cautelar apenas aos suspeitos de terem cometido ato de improbidade
que acarreta enriquecimento ilícito. Ou seja, houve um estreitamento das
hipóteses de inaplicabilidade desse instituto, conforme dispõe o novo caput do
artigo 16:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser
formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do
acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Para que ele seja deferida, deve estar
demonstrado o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do
processo, requisitos típicos de uma medida cautelar, já que se tenta preservar
patrimônio a ser devolvido ao Estado. Observe-se o que dispõe o parágrafo 3º:
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o
caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso
concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do
processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos
descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de
instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
A indisponibilidade de bens poderá ser
decretada antes ou após a oitiva do réu, garantindo-se a efetividade da medida,
conforme prevê o parágrafo 4º:
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a
oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente
frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem
a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Também se deve atentar para o fato de que pode
ser adotada medida substitutiva à indisponibilidade dos bens, desde que
requerido pelo réu e capazes de preservar os interesses da Administração
Pública, prevista no parágrafo 6º:
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de
dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução
idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do
réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
A lei ressalta expressamente que essa
indisponibilidade de bens é regida pelas regras do processo civil, e não pelo
processo penal, como está disposto no parágrafo 8º, além de observar a ordem de
bens a serem penhoráveis descrita no Código de Processo Civil, bem como a
impossibilidade de penhora de valores de até 40 salários mínimos ou que
constituam bem de família, ressalvados os adquiridos ilicitamente.
E a determinação dessa medida pode ser
combatido por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do parágrafo 9º.
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à
indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Analisaremos as outras modificações mais sutis
do texto da lei nas próximas postagens! Até breve!
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Confira o texto da nova lei de improbidade
administrativa:
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