Olá, leitor! O nosso texto de hoje aborda a lei de improbidade, recentemente alterada no que diz respeito à prescrição da ação de improbidade.
A redação anterior previa a ocorrência da
prescrição considerando o decorrer de 5 anos contados do término do mandato ou
função exercida; da prestação de contas das entidades que recebiam recursos ou
benefícios fiscais; bem como o respectivo prazo prescricional contido nos
estatutos funcionais para punição de faltas disciplinares apenadas com demissão
a bem do serviço público para os servidores públicos.
Agora a lei de improbidade estabelece prazo de
único para que ocorra a prescrição da ação judicial de improbidade. Esse prazo
passa a ser único de 8 anos, contados do fato ou da cessação de conduta
permanente, por força do artigo 23.
Certamente haverá críticas e judicialização
acerca da matéria, pois há jurisprudência que admite situações de
imprescritibilidade, principalmente para o ressarcimento ao Erário por condutas
dolosas.
Além disso, a lei estabelece fatos que
interrompem a prescrição, dispostos no parágrafo 4º do artigo 23, a saber:
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo
interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade
administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que
reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de
improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal
Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de
improcedência.
Uma vez interrompida a prescrição, o prazo
volta a correr pela metade do prazo previsto no caput, estabelecendo, pois, que
o prazo de prescrição chamada intercorrente será de 4 anos. O que isso
significa? Significa dizer que, se passar mais de 4 anos entre a ocorrência de
alguma dessas situações descritas nos incisos, a ação estará prescrita e não
haverá punição.
Pode-se
notar que o aumento das sanções aplicáveis aos atos de improbidade e o prazo
alargado de 8 anos para a ação sancionadora tentam contrabalançar o fato de que
apenas o Ministério Público pode ingressar com as ações de improbidade
administrativa. Ou seja, caso o parquet consiga
investigar e processar o suspeito, a penalidade aplicada pode ser pesada.
Existem, é verdade, muitas dificuldades, pois o volume do trabalho dos órgãos
de investigação já é imenso e concentrar funções apenas para o Ministério
Público não parece ser uma boa escolha...
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Confira o texto da nova lei de improbidade
administrativa:
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ResponderExcluirBlog sobre atualidades do mundo jurídico, explicadas e comentadas de maneira objetiva!
ResponderExcluirApplauses, Congratulations on the Challenge! Best wishes! good Luck! God bless you!
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