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Lei de Improbidade Administrativa: prescrição da ação de improbidade

 Olá, leitor! O nosso texto de hoje aborda a lei de improbidade, recentemente alterada no que diz respeito à prescrição da ação de improbidade.



A redação anterior previa a ocorrência da prescrição considerando o decorrer de 5 anos contados do término do mandato ou função exercida; da prestação de contas das entidades que recebiam recursos ou benefícios fiscais; bem como o respectivo prazo prescricional contido nos estatutos funcionais para punição de faltas disciplinares apenadas com demissão a bem do serviço público para os servidores públicos.

Agora a lei de improbidade estabelece prazo de único para que ocorra a prescrição da ação judicial de improbidade. Esse prazo passa a ser único de 8 anos, contados do fato ou da cessação de conduta permanente, por força do artigo 23.

Certamente haverá críticas e judicialização acerca da matéria, pois há jurisprudência que admite situações de imprescritibilidade, principalmente para o ressarcimento ao Erário por condutas dolosas.

Além disso, a lei estabelece fatos que interrompem a prescrição, dispostos no parágrafo 4º do artigo 23, a saber:

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:        

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;       

II - pela publicação da sentença condenatória;       

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;      

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.      

Uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade do prazo previsto no caput, estabelecendo, pois, que o prazo de prescrição chamada intercorrente será de 4 anos. O que isso significa? Significa dizer que, se passar mais de 4 anos entre a ocorrência de alguma dessas situações descritas nos incisos, a ação estará prescrita e não haverá punição.

Pode-se notar que o aumento das sanções aplicáveis aos atos de improbidade e o prazo alargado de 8 anos para a ação sancionadora tentam contrabalançar o fato de que apenas o Ministério Público pode ingressar com as ações de improbidade administrativa. Ou seja, caso o parquet consiga investigar e processar o suspeito, a penalidade aplicada pode ser pesada. Existem, é verdade, muitas dificuldades, pois o volume do trabalho dos órgãos de investigação já é imenso e concentrar funções apenas para o Ministério Público não parece ser uma boa escolha...

Veja outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa clicando aqui!

Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

Comentários

  1. Blog sobre atualidades do mundo jurídico, explicadas e comentadas de maneira objetiva!

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  2. Applauses, Congratulations on the Challenge! Best wishes! good Luck! God bless you!

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