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Lei da Liberdade Econômica: desconsideração da personalidade jurídica

 Olá, caro leitor. Hoje vamos falar sobre a lei de liberdade Econômica e algumas alterações que ela trouxe ao Código Civil. Vamos comentar nesse texto sobre o artigo 50 do Código Civil que trata da desconsideração da personalidade jurídica.



No texto anterior, comentamos sobre o caput renovado do art. 50 do Código Civil. Agora, vamos comentar brevemente os parágrafos acrescentados ao mesmo artigo.


O parágrafo 1º dispõe que desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A finalidade não é, portanto, exercer atividade econômica mas obter vantagem com uso de um CNPJ para praticar atos que beneficiem os particulares envolvidos (sócios, administradores ou mesmo terceiros ligados a eles).


O parágrafo 2º caracteriza a situação de confusão patrimonial, que era definida seguindo critérios dados pela jurisprudência. Consiste na falta de separação do patrimônio da empresa do patrimônio dos sócios ou administradores, o que significa que os sócios se utilizam do capital da empresa para cobrir suas despesas, ou, em determinados casos, valem-se do seu patrimônio privado para arcar com obrigações da sociedade empresarial. Nesse sentido, seguem os três incisos desse parágrafo, tratando-se de rol exemplificativo, que mencionam a transferência de ativos ou passivos entre o patrimônio dos sócios e patrimônio da empresa sem as devidas contraprestações, bem como outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, que engloba atos fraudulentos  na gestão patrimonial da empresa.

O parágrafo 3º traz disposição relativa ao que é chamado de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, fenômeno verificado na jurisprudência que ocorre nas situações em que o patrimônio da empresa responderá pelas obrigações dos sócios, uma vez que as atividades que os beneficiaram eram voltadas para a atividade empresarial, e não para a sua esfera individual. Essa incorporação é muito salutar, pois consolida algo verificado em muitas decisões judiciais, além de confirmar o uso dos parâmetros ditados pelos novos parágrafos também a esses casos.

O parágrafo 4º, por sua vez, trata do grupo econômico, vedando a desconsideração “automática”, situação na qual uma empresa arca com os ônus de outra empresa do mesmo grupo, algo praticado nas esferas consumerista, trabalhista, fiscal, por exemplo, e muito criticado pois feria a sistemática do direito empresarial  e trazia insegurança jurídica e imprevisibilidade nos negócios, punindo os grupos econômicos.

É bom frisar que não há proibição da extensão das obrigações ao grupo econômico, mas a disposição expressa que ela só será valida caso presente o abuso de personalidade.

Então, pode-se concluir que a Lei de liberdade Econômica traz parâmetros para a avaliação da ocorrência do abuso da personalidade jurídica, aumentando a segurança dos empreendedores, dos sócios e administradores em desenvolver suas atividades sem que seu patrimônio seja posto em risco de maneira injusta e imprevisível.

Até a próxima!

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!

Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

 

Confira o link abaixo para o texto do Código Civil Brasileiro:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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