Olá, caro leitor. Hoje vamos falar sobre a lei de liberdade Econômica e algumas alterações que ela trouxe ao Código Civil. Vamos comentar nesse texto sobre o artigo 50 do Código Civil que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
No texto anterior, comentamos
sobre o caput renovado do art. 50 do Código Civil. Agora, vamos comentar
brevemente os parágrafos acrescentados ao mesmo artigo.
O parágrafo 1º dispõe que desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de
qualquer natureza. A finalidade não é, portanto, exercer atividade econômica
mas obter vantagem com uso de um CNPJ para praticar atos que beneficiem os particulares
envolvidos (sócios, administradores ou mesmo terceiros ligados a eles).
O parágrafo 2º caracteriza a situação de confusão patrimonial, que era definida
seguindo critérios dados pela jurisprudência. Consiste na falta de separação do
patrimônio da empresa do patrimônio dos sócios ou administradores, o que
significa que os sócios se utilizam do capital da empresa para cobrir suas
despesas, ou, em determinados casos, valem-se do seu patrimônio privado para
arcar com obrigações da sociedade empresarial. Nesse sentido, seguem os três
incisos desse parágrafo, tratando-se de rol exemplificativo, que mencionam a
transferência de ativos ou passivos entre o patrimônio dos sócios e patrimônio
da empresa sem as devidas contraprestações, bem como outros atos de
descumprimento da autonomia patrimonial, que engloba atos fraudulentos na gestão patrimonial da empresa.
O parágrafo 3º traz disposição
relativa ao que é chamado de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”,
fenômeno verificado na jurisprudência que ocorre nas situações em que o
patrimônio da empresa responderá pelas obrigações dos sócios, uma vez que as
atividades que os beneficiaram eram voltadas para a atividade empresarial, e
não para a sua esfera individual. Essa incorporação é muito salutar, pois
consolida algo verificado em muitas decisões judiciais, além de confirmar o uso
dos parâmetros ditados pelos novos parágrafos também a esses casos.
O parágrafo 4º, por sua vez, trata
do grupo econômico, vedando a desconsideração “automática”, situação na qual
uma empresa arca com os ônus de outra empresa do mesmo grupo, algo praticado
nas esferas consumerista, trabalhista, fiscal, por exemplo, e muito criticado
pois feria a sistemática do direito empresarial e trazia insegurança jurídica e
imprevisibilidade nos negócios, punindo os grupos econômicos.
É bom frisar que não há proibição
da extensão das obrigações ao grupo econômico, mas a disposição expressa que
ela só será valida caso presente o abuso de personalidade.
Então, pode-se concluir que a Lei
de liberdade Econômica traz parâmetros para a avaliação da ocorrência do abuso da
personalidade jurídica, aumentando a segurança dos empreendedores, dos sócios e
administradores em desenvolver suas atividades sem que seu patrimônio seja
posto em risco de maneira injusta e imprevisível.
Até a próxima!
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Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Confira o link abaixo para o texto
do Código Civil Brasileiro:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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