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Lei da liberdade econômica: interpretação contratual

 Olá, prezado leitor. Nesse texto vamos tratar de mais uma dica a respeito da Lei de Liberdade Econômica. Agora, o assunto é o artigo 113 do Código Civil que foi modificado por essa lei.




O artigo 113 dispõe que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração do contrato e alguns parágrafos foram acrescidos ao dispositivo.


O parágrafo 1º dispõe que a interpretação deve atribuir o sentido do negócio jurídico que foi confirmado pelo comportamento das partes ao longo do cumprimento do contrato, bem como ao que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativos ao negócio que foi celebrado. Também deve ser interpretado de modo que corresponde à boa-fé e, caso se verifique que as disposições contratuais foram redigidas por uma das partes, essas devem ser interpretadas de modo mais benéfico à parte que não as redigiu.

O contrato deve ser interpretado com  referência nas demais disposições do contrato e da racionalidade econômica das partes consideradas as informações disponíveis. Essa disposição é a mais genérica e conflita com a mínima interferência sobre o contrato disposta no artigo 421, ao menos aparentemente. E a ideia de racionalidade econômica é de aplicabilidade curiosa, a se atentar na jurisprudência que advirá a partir dessa disposição.


É muito difícil estabelecer da qual seria razoável negociação das partes porque geralmente as dúvidas sobre a interpretação da cláusula contratual surge em momentos de crise ou de dificuldade de uma das partes em conseguir honrar o compromisso assumido.  

Por fim, há também disposição relativa a adoção pelas partes de regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos que sejam diversas daquelas previstas em lei, lei esta no sentido mais genérico possível abrangendo o próprio Código Civil, a lei de introdução às normas do direito brasileiro, o que causa estranheza. Por um lado,  aqui se permite a adoção de regras de sistemas jurídicos estrangeiros ou cridas pelas próprias partes, e de outro, limita-se a interferência dos juízes sobre os contratos com essas reformas trazidas pela lei de liberdade Econômica. Ou seja, além dos juízes podem interferir menos no contrato na sua interpretação e revisão, ainda se prevê a adoção de maneiras variadas de interpretação contratual, o que pode trazer grandes problemas aos contratantes mais vulneráveis.

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!

Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

Confira o link abaixo para o texto do Código Civil Brasileiro:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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