Olá, prezado leitor. Nesse texto vamos tratar de mais uma dica a respeito da Lei de Liberdade Econômica. Agora, o assunto é o artigo 113 do Código Civil que foi modificado por essa lei.
O artigo 113 dispõe que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita
conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração do contrato e alguns
parágrafos foram acrescidos ao dispositivo.
O parágrafo 1º dispõe que a interpretação deve atribuir o sentido do negócio
jurídico que foi confirmado pelo comportamento das partes ao longo do
cumprimento do contrato, bem como ao que corresponder aos usos, costumes e
práticas do mercado relativos ao negócio que foi celebrado. Também deve ser
interpretado de modo que corresponde à boa-fé e, caso se verifique que as
disposições contratuais foram redigidas por uma das partes, essas devem ser
interpretadas de modo mais benéfico à parte que não as redigiu.
O contrato deve ser interpretado
com referência nas demais disposições do
contrato e da racionalidade econômica das partes consideradas as informações
disponíveis. Essa disposição é a mais genérica e conflita com a mínima
interferência sobre o contrato disposta no artigo 421, ao menos aparentemente.
E a ideia de racionalidade econômica é de aplicabilidade curiosa, a se atentar
na jurisprudência que advirá a partir dessa disposição.
É muito difícil estabelecer da qual seria razoável negociação das partes porque
geralmente as dúvidas sobre a interpretação da cláusula contratual surge em
momentos de crise ou de dificuldade de uma das partes em conseguir honrar o compromisso
assumido.
Por fim, há também disposição
relativa a adoção pelas partes de regras de interpretação, de preenchimento de
lacunas e de integração dos negócios jurídicos que sejam diversas daquelas
previstas em lei, lei esta no sentido mais genérico possível abrangendo o
próprio Código Civil, a lei de introdução às normas do direito brasileiro, o
que causa estranheza. Por um lado, aqui
se permite a adoção de regras de sistemas jurídicos estrangeiros ou cridas
pelas próprias partes, e de outro, limita-se a interferência dos juízes sobre
os contratos com essas reformas trazidas pela lei de liberdade Econômica. Ou
seja, além dos juízes podem interferir menos no contrato na sua interpretação e
revisão, ainda se prevê a adoção de maneiras variadas de interpretação contratual,
o que pode trazer grandes problemas aos contratantes mais vulneráveis.
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Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Confira o link abaixo para o texto
do Código Civil Brasileiro:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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