Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, que tratam sobre as diferentes regulamentações no âmbito dos entes federados que devem facilitar o desenvolvimento das atividades econômicas.
Em alguns posts anteriores,
comentou-se sobre a previsão da referida lei acerca da regulamentação dos entes
federados sobre as atividades econômicas de “baixo risco”, bem como a
necessária compilação de normas para facilitar o empreendedor em conhecer as
regras que lhe são aplicáveis e, assim, contar com maior certeza no
desenvolvimento e expansão dos seus negócios.
Entretanto, quando se pensa em
regulamentações em vários níveis federados e na compilação prevista, não se
pode esquecer do problema das antinomias que surgirão. Aqueles que atuam no
direito tributário, bem como em atividades sob extensa regulação, conhecem as
dificuldades das disposições contidas em uma série de dispositivos dispersos,
editados e alterados continuamente por diversos entes federados, e das
possíveis contradições normativas que podem surgir. E na definição de
procedimentos e requisitos pode não ser diferente.
Talvez a previsão da presente
Declaração de Direitos, relativa à interpretação das regras acerca da atividade
negocial, traga uma diretriz importante para resolver essas possíveis
antinomias, se os demais critérios não resolverem (a hierarquia normativa, a
antecedência e a especialidade, por exemplo), uma vez que as disposições devem
ser interpretadas que maneira a favorecer o desenvolvimento dos negócios e favoravelmente
ao empreendedor.
O tempo dirá como se acomodarão
tais prescrições legais. Até a próxima!
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Confira no link abaixo a íntegra do texto da
lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
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