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Lei de Liberdade Econômica: problemas das regulamentações no âmbito federativo

 Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, que tratam sobre as diferentes regulamentações no âmbito dos entes federados que devem facilitar o desenvolvimento das atividades econômicas.



Em alguns posts anteriores, comentou-se sobre a previsão da referida lei acerca da regulamentação dos entes federados sobre as atividades econômicas de “baixo risco”, bem como a necessária compilação de normas para facilitar o empreendedor em conhecer as regras que lhe são aplicáveis e, assim, contar com maior certeza no desenvolvimento e expansão dos seus negócios.

Entretanto, quando se pensa em regulamentações em vários níveis federados e na compilação prevista, não se pode esquecer do problema das antinomias que surgirão. Aqueles que atuam no direito tributário, bem como em atividades sob extensa regulação, conhecem as dificuldades das disposições contidas em uma série de dispositivos dispersos, editados e alterados continuamente por diversos entes federados, e das possíveis contradições normativas que podem surgir. E na definição de procedimentos e requisitos pode não ser diferente.

Talvez a previsão da presente Declaração de Direitos, relativa à interpretação das regras acerca da atividade negocial, traga uma diretriz importante para resolver essas possíveis antinomias, se os demais critérios não resolverem (a hierarquia normativa, a antecedência e a especialidade, por exemplo), uma vez que as disposições devem ser interpretadas que maneira a favorecer o desenvolvimento dos negócios e favoravelmente ao empreendedor.

O tempo dirá como se acomodarão tais prescrições legais. Até a próxima!

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!

 Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

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