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Lei de Liberdade Econômica: liberação tácita de atividades econômicas

 Olá, colega concurseiro. Esse texto trata da liberação por inércia das atividades econômicas, prevista na Declaração de Direitos e da Liberdade Econômica.



A Lei de liberdade econômica estabelece que a inércia dos agentes públicos em analisar requerimentos referentes aos atos de liberação de negócios cujos atividade econômica desenvolvida seja de baixo risco implica na liberação tácita da atividade. E essa liberação por inércia administrativa merece algumas considerações.

Infelizmente, o decreto regulamentador não faz grandes distinções sobre os atos de liberação não abrangidos, excetuando de maneira relevante as searas ambiental e tributária. O referido Decreto n. 10.179 de 2019, dispõe que o prazo a ser considerado será, em regra, de 30 dias para a decisão administrativa acerca do ato de liberação, salvo disposição pelo ente (não podendo essa dispor prazo superior a 60 dias). Todavia, esse prazo poderá ser dilatado, em razão de interesses públicos envolvidos, complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida, devendo tal aumento estar fundamentado pela autoridade máxima do ente.

Esse prazo também poderá ser suspenso, caso haja necessidade de complementação de dados e documentos na análise de tal liberação.

Decorrido o prazo sem resposta, o requerente poderá, no primeiro dia útil subsequente,  solicitar certidão de que o prazo se esgotou, de maneira a comprovar a liberação tácita. Ou seja, a prova da liberação tácita seria uma certidão de que o prazo fluiu sem conclusão positiva ou negativa por parte do agente público.

Há de se pensar, contudo, em algumas questões sobre a revogação ou anulação desses atos concedidos tacitamente: haveria essa possibilidade? Aparentemente, se a lei presume liberada a atividade, então a anulação e revogação parecem possíveis, no caso dos agentes públicos exercerem uma fiscalização e verificarem o descumprimento de qualquer condicionante, ou mesmo, a perda da conveniência e oportunidade do exercício de alguma atividade cuja liberação seja a título precário.

Tal ausência de resposta poderia resultar em responsabilização administrativa e/ou judicial do servidor “inerte”? Parece possível, até porque se admite a avocação do procedimento de liberação: observado o transcurso do prazo, o superior hierárquico pode avocar o procedimento de liberação e decidir ou selecionar outro servidor para dar continuidade à análise referente à liberação. Assim, o superior hierárquico tomará conhecimento do servidor relapso e poderá aplicar as sanções prescritas nos respectivos estatutos das carreiras.

Por fim, há um detalhe relativo ao direito intertemporal a ser observado: para requerimento feitos até 1º de fevereiro de 2021, o prazo de liberação a ser considerado será de 120 dias; para requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022, o prazo de liberação será de 90 dias. Essa consideração leva em conta o prazo para que os entes federados adotem procedimentos adaptados às determinações legais e regulamentares.

Acompanhe nossas postagens para mais comentários sobre essa e outras leis! Espero você!

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Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

Confira o texto do Decreto regulamentador:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D10178.htm

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