Olá, colega concurseiro. Esse texto trata da liberação por inércia das atividades econômicas, prevista na Declaração de Direitos e da Liberdade Econômica.
A Lei de liberdade econômica
estabelece que a inércia dos agentes públicos em analisar requerimentos
referentes aos atos de liberação de negócios cujos atividade econômica
desenvolvida seja de baixo risco implica na liberação tácita da atividade. E
essa liberação por inércia administrativa merece algumas considerações.
Infelizmente, o decreto
regulamentador não faz grandes distinções sobre os atos de liberação não
abrangidos, excetuando de maneira relevante as searas ambiental e tributária. O
referido Decreto n. 10.179 de 2019, dispõe que o prazo a ser considerado será,
em regra, de 30 dias para a decisão administrativa acerca do ato de liberação,
salvo disposição pelo ente (não podendo essa dispor prazo superior a 60 dias).
Todavia, esse prazo poderá ser dilatado, em razão de interesses públicos envolvidos,
complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida, devendo tal aumento
estar fundamentado pela autoridade máxima do ente.
Esse prazo também poderá ser
suspenso, caso haja necessidade de complementação de dados e documentos na
análise de tal liberação.
Decorrido o prazo sem resposta, o
requerente poderá, no primeiro dia útil subsequente, solicitar certidão de que o prazo se esgotou,
de maneira a comprovar a liberação tácita. Ou seja, a prova da liberação tácita
seria uma certidão de que o prazo fluiu sem conclusão positiva ou negativa por
parte do agente público.
Há de se pensar, contudo, em
algumas questões sobre a revogação ou anulação desses atos concedidos
tacitamente: haveria essa possibilidade? Aparentemente, se a lei presume
liberada a atividade, então a anulação e revogação parecem possíveis, no caso
dos agentes públicos exercerem uma fiscalização e verificarem o descumprimento
de qualquer condicionante, ou mesmo, a perda da conveniência e oportunidade do
exercício de alguma atividade cuja liberação seja a título precário.
Tal ausência de resposta poderia
resultar em responsabilização administrativa e/ou judicial do servidor
“inerte”? Parece possível, até porque se admite a avocação do procedimento de
liberação: observado o transcurso do prazo, o superior hierárquico pode avocar
o procedimento de liberação e decidir ou selecionar outro servidor para dar
continuidade à análise referente à liberação. Assim, o superior hierárquico
tomará conhecimento do servidor relapso e poderá aplicar as sanções prescritas
nos respectivos estatutos das carreiras.
Por fim, há um detalhe relativo
ao direito intertemporal a ser observado: para requerimento feitos até 1º de
fevereiro de 2021, o prazo de liberação a ser considerado será de 120 dias;
para requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022, o prazo de
liberação será de 90 dias. Essa consideração leva em conta o prazo para que os
entes federados adotem procedimentos adaptados às determinações legais e
regulamentares.
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Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Confira o texto do Decreto
regulamentador:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D10178.htm
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