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Lei de Improbidade Administrativa: peculiaridades da ação de improbidade

 Olá, leitor! Nesse texto, comentaremos algumas modificações na lei de improbidade administrativa atinentes aos detalhes acerca da ação judicial de sancionadora das condutas de improbidade.



A ação judicial passa a ser de titularidade exclusiva do Ministério Público, o que dificulta muito a investigação e a punição dos suspeitos de improbidade, uma vez que sobrecarrega os órgãos fiscalizadores, seguindo na direção contrária do que o texto anterior, ora revogado, dispunha.

A nova redação da lei de improbidade deixa claro que ação se distingue da ação civil pública, tendo uma natureza repressiva sem ser de natureza penal. A doutrina sempre comentou a natureza civil do procedimento, embora algumas regras buscavam inspiração direta em procedimentos aplicáveis ao processo criminal. Algo a se notar é que o foro por prerrogativa de função continua não aplicável a essa ação de improbidade, pois se trata de instituto ligado à esfera penal.

A nova redação da lei de improbidade administrativa destaca alguns aspectos do processo civil que não se aplicam na ação judicial de improbidade.

Dispõe o artigo 17, em seu parágrafo 19:

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:        

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;       

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);      

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;     

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.         

Dessa forma,  a presunção de veracidade no caso de revelia não é possível, bem como não se admite a atribuição do ônus da prova o réu, embora seja preciso ressaltar que a lei permite a prova de aquisição lícita de bens incompatíveis com rendimento do funcionário público para que se evite a caracterização errônea do ato de improbidade por enriquecimento ilícito.

Também não é possível ajuizamento de mais de massa de improbidade pelo mesmo fato, consagração do non bis in idem.

O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou da extinção sem resolução de mérito do processo também não se verifica na ação de improbidade.

Entretanto, aplica-se o prazo de 30 dias para contestar, em não de 15 dias como nas ações civis comuns, dada a especialidade e complexidade da matéria envolvida.

Veja mais postagens da lei de improbidade administrativa clicando aqui!

Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

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