Olá, leitor! Nesse texto, comentaremos algumas modificações na lei de improbidade administrativa atinentes aos detalhes acerca da ação judicial de sancionadora das condutas de improbidade.
A ação judicial passa a ser de titularidade
exclusiva do Ministério Público, o que dificulta muito a investigação e a
punição dos suspeitos de improbidade, uma vez que sobrecarrega os órgãos
fiscalizadores, seguindo na direção contrária do que o texto anterior, ora
revogado, dispunha.
A nova redação da lei de improbidade deixa
claro que ação se distingue da ação civil pública, tendo uma natureza
repressiva sem ser de natureza penal. A doutrina sempre comentou a natureza
civil do procedimento, embora algumas regras buscavam inspiração direta em
procedimentos aplicáveis ao processo criminal. Algo a se notar é que o foro por
prerrogativa de função continua não aplicável a essa ação de improbidade, pois
se trata de instituto ligado à esfera penal.
A nova redação da lei de improbidade
administrativa destaca alguns aspectos do processo civil que não se aplicam na
ação judicial de improbidade.
Dispõe o artigo 17, em seu parágrafo 19:
Art. 17. A ação para
a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério
Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 19. Não se aplicam
na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de
ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento
de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo
ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições
entre membros de Ministérios Públicos distintos;
IV - o reexame
obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de
mérito.
Dessa forma, a presunção de veracidade no caso de revelia
não é possível, bem como não se admite a atribuição do ônus da prova o réu,
embora seja preciso ressaltar que a lei permite a prova de aquisição lícita de
bens incompatíveis com rendimento do funcionário público para que se evite a
caracterização errônea do ato de improbidade por enriquecimento ilícito.
Também não é possível ajuizamento de mais de
massa de improbidade pelo mesmo fato, consagração do non bis in idem.
O reexame obrigatório da sentença de
improcedência ou da extinção sem resolução de mérito do processo também não se
verifica na ação de improbidade.
Entretanto, aplica-se o prazo de 30 dias para
contestar, em não de 15 dias como nas ações civis comuns, dada a especialidade
e complexidade da matéria envolvida.
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Confira o texto da nova lei de improbidade
administrativa:
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