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Lei de Improbidade Administrativa: Inquérito Civil

 Olá,  essa dica é sobre a lei de improbidade administrativa, mais especificamente sobre as regras atinentes ao inquérito civil que precede a ação judicial de improbidade administrativa.



A nova redação da lei traz detalhes sobre o desenrolar do inquérito civil, prazos, consequências da instauração, mas mantém o prazo para ajuizamento da ação.

A instauração do inquérito civil, que pode ser promovida de ofício pelo Ministério Público, ou requerida por autoridade administrativa ou representação de qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, suspende a prescrição por 180 dias, após os quais volta a correr, conforme descreve o artigo 22:

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.       

O inquérito civil deve ser concluído em 365 dias, prorrogáveis pelo mesmo período apenas uma vez, mediante fundamentação, seguindo a regra exposta no artigo 23. Nota-se uma contagem estranha, porque geralmente o legislador adota meses ou anos como prazo, enquanto dias são usados em prazos relativos à Justiça Eleitoral.

No entanto, a legislação alteradora manteve prazo de que o Ministério Público, encerrado o inquérito civil, e não sendo caso de arquivamento, deve ajuizar a ação em até 30 dias.

Analisaremos as outras modificações mais sutis do texto da lei nas próximas postagens! Até breve!

Veja outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa clicando aqui!

Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

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