Olá, essa dica é sobre a lei de improbidade administrativa, mais especificamente sobre as regras atinentes ao inquérito civil que precede a ação judicial de improbidade administrativa.
A nova redação da lei traz detalhes sobre o desenrolar
do inquérito civil, prazos, consequências da instauração, mas mantém o prazo
para ajuizamento da ação.
A instauração do inquérito civil, que pode ser
promovida de ofício pelo Ministério Público, ou requerida por autoridade
administrativa ou representação de qualquer pessoa que tenha conhecimento dos
fatos, suspende a prescrição por 180 dias, após os quais volta a correr,
conforme descreve o artigo 22:
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o
Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou
mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei,
poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e
requisitar a instauração de inquérito policial.
O inquérito civil deve ser concluído em 365
dias, prorrogáveis pelo mesmo período apenas uma vez, mediante fundamentação,
seguindo a regra exposta no artigo 23. Nota-se uma contagem estranha, porque
geralmente o legislador adota meses ou anos como prazo, enquanto dias são
usados em prazos relativos à Justiça Eleitoral.
No entanto, a legislação alteradora manteve
prazo de que o Ministério Público, encerrado o inquérito civil, e não sendo
caso de arquivamento, deve ajuizar a ação em até 30 dias.
Analisaremos as outras modificações mais sutis
do texto da lei nas próximas postagens! Até breve!
Veja outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa clicando aqui!
Confira o texto da nova lei de improbidade
administrativa:
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