Olá, caro leitor! Nesse texto vamos comentar sobre algumas modificações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa. Nesse texto, abordaremos a questão envolvendo a análise da conduta dos agentes que podem ser responsabilizados pela lei.
A antiga lei de improbidade administrativa
previa espécies de atos de improbidade agrupados nos art. 9º, 10, 10-A e 11,
dizendo respeito a atos que promoviam o enriquecimento ilícito, lesão ao
erário, concessão irregular de benefícios tributários e atos lesivos aos
princípios da administração pública. Relativamente aos atos lesivos aos princípios,
a lei permitia a responsabilização por meio de conduta dolosa ou culposa,
alargando a chance de punição, já que nas demais hipóteses apenas a conduta
dolosa permitiria a aplicação de sanções.
Além dos diversos questionamentos doutrinários
acerca da pertinência da sanção de condutas cometidas culposamente por agentes
públicos ou terceiros com eles envolvidos, a maior vagueza dessas disposições
permitia o uso da lei para investigações com finalidades duvidosas (prejudicar
adversários políticos, por exemplo, resgatando suspeitas às vezes infundadas),
já que era grande o lapso temporal para a abertura da ação de improbidade desde
o cometimento da conduta ímproba até que ocorresse a prescrição da mesma.
Dessa forma, a lei prevê que apenas as condutas
dolosas poderão ensejar a responsabilização dos agentes, devendo haver a
demonstração de um especial fim de agir (o que na doutrina penal equivaleria à
finalidade específica), ou seja, a comprovação de que o agente ou terceiro
responsabilizado tinha intenção de obter proveito ou benefício indevido a
partir da conduta que lhe é vedada, conforme disposição do artigo 1º, parágrafo
1º, transcrito abaixo:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade
administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de
suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e
social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as
condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos
previstos em leis especiais.
E essa posição de punir somente a conduta
dolosa é reforçada pela responsabilização de agentes privados suspeitos de
concorrerem nas mesmas condutas, como prescreve o artigo 3º:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Na ausência dessa demonstração, o juiz pode
converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública,
permitindo outro trâmite e outras punições aos agentes processados.
Quer mais dicas como essa? Continue atento às
nossas postagens! Até a próxima!
Veja outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa clicando aqui!
Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
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