Olá, caro leitor. Hoje vamos falar sobre a lei de liberdade Econômica e algumas alterações que ela trouxe ao Código Civil. Vamos comentar nesse texto sobre o artigo 50 do Código Civil que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Esse artigo 50 foi alterado na
sua redação, de modo a trazer conceituações de desvio de finalidade e confusão
patrimonial, bem como passou a tratar da situação de grupo econômico de um modo
mais compatível com os ditames do que já postulava a doutrina e a própria
sistemática do direito empresarial.
Essa regra é bem semelhante à
disposição antiga do Código Civil, mas as inovações despontam antes mesmo dos
novos parágrafos acrescentados. Anteriormente não se previa que a
desconsideração deveria atingir apenas os sócios e/ou administradores
beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica, o que trazia situações problemáticas
para os sócios ditos “inocentes’ na fraude que era analisada judicialmente. Agora,
tem-se um limitador a mais para que as obrigações da sociedade empresarial
recaiam sobre os bens dos particulares que a integram: o de ter se aproveitado
da situação para lograr vantagem, ainda que indiretamente.
Percebe-se que houve o reforço da
denominada “autonomia patrimonial” da empresa, ou seja, a lei, que já protegia
a individualização e separação dos patrimônios da empresa e dos sócios/administradores,
passa a prever regras mais claras para aumentar essa salvaguarda, muitas vezes mitigada
pelas decisões judiciais, que tinham de considerar parâmetros criados pela
jurisprudência para cada caso.
No próximo artigo vamos comentar
sobre os parágrafos acrescentados ao artigo 50. Não perca! Até a próxima!
Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!
Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Confira o link abaixo para o texto
do Código Civil Brasileiro:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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