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Lei de Liberdade Econômica: Princípios

 Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições gerais da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, contidas nos dois primeiros artigos da referida lei.



Tal legislação é denominada “Declaração de Direitos”, ou seja, inspira-se no ideal liberal de instituir (na verdade, reforçar e consolidar) regramentos mais benéficos aos empreendedores no Brasil, além de trazer derivações do princípio constitucional da livre iniciativa, da liberdade de exercício de atividades econômicas, bem como do papel normatizador e regulador do Estado, mas sem discriminar especificidades e detalhamento, que ficam a cargo de regulamentações em vários níveis federativos (seja no nível da União, dos Estados ou Municípios).

Interessante observar que a lei prevê que seus dispositivos sejam usados como parâmetro interpretativo para diversas áreas do direito relacionadas ao ambiente negocial. Portanto, influenciará o direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho. Também dispõem que, na situação em que for necessária a interpretação das normas de ordem pública atinentes às atividades econômicas, essa será feita preferindo a liberdade econômica, a boa-fé, e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade.

Pode-se dizer que vincula todos os entes federativos a adotar posturas que diminuam os trâmites burocráticos que embaraçam o desenvolvimento econômico nacional, estabelecendo-se uma série de princípios, tais como a liberdade para exercer atividades, somada a mínima interferência do Estado no desenvolvimento dessas atividades, bem como a boa-fé do particular em seus requerimentos e condutas perante os entes públicos e o reconhecimento de sua vulnerabilidade.

Há relevante (e necessária!) ressalva quanto a isso em disposição complementar, de modo a excepcionar tal vulnerabilidade nos casos de conduta reincidente, situações conhecidas de hipersuficiência (recursos econômicos mais do que suficientes para presumir condutas sob orientação técnica especializada, afastando a ingenuidade ou inexperiência dos responsáveis pelas condutas no meio econômico) e má-fé. Todavia, parece equivocada a disposição que limita tal excepcionalidade apenas a essas três categorias, pois a hipersuficiência pode ser questionada em algumas situações (determinados nichos de mercado observam determinado volume de capital para atuação, diferente dos demais), e não havendo má-fé ou reincidência, haveria uma brecha para estender a vulnerabilidade de maneira indevida.

Essas ideias retratam o aspecto geral dos dois primeiros artigos da referida lei, e continuaremos a comentar várias particularidades nas próximas postagens. Até logo!

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!

Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

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