Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições gerais da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, contidas nos dois primeiros artigos da referida lei.
Tal legislação é denominada “Declaração
de Direitos”, ou seja, inspira-se no ideal liberal de instituir (na verdade,
reforçar e consolidar) regramentos mais benéficos aos empreendedores no Brasil,
além de trazer derivações do princípio constitucional da livre iniciativa, da
liberdade de exercício de atividades econômicas, bem como do papel normatizador
e regulador do Estado, mas sem discriminar especificidades e detalhamento, que
ficam a cargo de regulamentações em vários níveis federativos (seja no nível da
União, dos Estados ou Municípios).
Interessante observar que a lei
prevê que seus dispositivos sejam usados como parâmetro interpretativo para
diversas áreas do direito relacionadas ao ambiente negocial. Portanto,
influenciará o direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.
Também dispõem que, na situação em que for necessária a interpretação das
normas de ordem pública atinentes às atividades econômicas, essa será feita
preferindo a liberdade econômica, a boa-fé, e o respeito aos contratos, aos
investimentos e à propriedade.
Pode-se dizer que vincula todos
os entes federativos a adotar posturas que diminuam os trâmites burocráticos
que embaraçam o desenvolvimento econômico nacional, estabelecendo-se uma série
de princípios, tais como a liberdade para exercer atividades, somada a mínima
interferência do Estado no desenvolvimento dessas atividades, bem como a boa-fé
do particular em seus requerimentos e condutas perante os entes públicos e o
reconhecimento de sua vulnerabilidade.
Há relevante (e necessária!)
ressalva quanto a isso em disposição complementar, de modo a excepcionar tal
vulnerabilidade nos casos de conduta reincidente, situações conhecidas de
hipersuficiência (recursos econômicos mais do que suficientes para presumir
condutas sob orientação técnica especializada, afastando a ingenuidade ou
inexperiência dos responsáveis pelas condutas no meio econômico) e má-fé.
Todavia, parece equivocada a disposição que limita tal excepcionalidade apenas
a essas três categorias, pois a hipersuficiência pode ser questionada em
algumas situações (determinados nichos de mercado observam determinado volume
de capital para atuação, diferente dos demais), e não havendo má-fé ou
reincidência, haveria uma brecha para estender a vulnerabilidade de maneira
indevida.
Essas ideias retratam o aspecto
geral dos dois primeiros artigos da referida lei, e continuaremos a comentar
várias particularidades nas próximas postagens. Até logo!
Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!
Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Comentários
Postar um comentário