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Lei de Liberdade Econômica: a polêmica sobre os atos de liberação

 Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, que tratam sobre os atos de liberação das atividades econômicas.



A Lei de liberdade econômica menciona que em determinadas atividades econômicas, os atos públicos de liberação poderão ser dispensados, dado o baixo risco inerente às atividades. Quanto ao que seria essa atividade de baixo risco já comentamos em posts anteriores. Mas quais seriam esses atos de liberação? A própria lei dispõe, no art, 2, parágrafo 6º, que esses atos englobam “a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.”.

Percebe-se aqui grande abrangência, tendo em vistas eliminar barreiras e procedimentos burocráticos de quem pretende desenvolver alguma atividade em pequena escala e se vê confuso com diversas regulamentações e exigências das autoridades para iniciar ou continuar um pequeno negócio.

Entretanto, algumas considerações se fazem necessárias. Ao se dispensar o pequeno empreendedor de atos de liberação, confundiu-se uma série de atos, de responsabilidade de órgãos diversos, de naturezas diversas, o que pode ser um problema. Alguns atos de liberação são considerados precários, ou seja, não garantem direito adquirido aos beneficiários ou requerentes, enquanto outros são vinculados, dependendo apenas do cumprimento de requisitos para serem concedidos e não podem ser decididos com base em critérios de conveniência ou oportunidade dos gestores públicos, trazendo maior segurança aos requerentes quando da sua concessão. E quando se fala em liberação para construção ou instalação, tem-se de considerar as diversas posturas municipais que tentam – de maneira já defasada e precária – garantir o mínimo de salubridade nas instalações que se destinam ao público. Será que a lei acerta ao colocar todas essas regulamentações no mesmo rol de dispensas? Parece que não, e o decreto regulamentador não adotou especificações que diminuam as incertezas dos gestores públicos quanto a isso.

Resta observar para saber se essas medidas tornam o inicio dos negócios mais promissores ou se a norma será letra morta.

Acompanhe nossas postagens! Até breve!

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!

Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

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