Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, que tratam sobre os atos de liberação das atividades econômicas.
A Lei de liberdade econômica
menciona que em determinadas atividades econômicas, os atos públicos de
liberação poderão ser dispensados, dado o baixo risco inerente às atividades.
Quanto ao que seria essa atividade de baixo risco já comentamos em posts
anteriores. Mas quais seriam esses atos de liberação? A própria lei dispõe, no
art, 2, parágrafo 6º, que esses atos englobam “a licença, a autorização, a
concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o
estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o
início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação,
operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.”.
Percebe-se aqui grande
abrangência, tendo em vistas eliminar barreiras e procedimentos burocráticos de
quem pretende desenvolver alguma atividade em pequena escala e se vê confuso com
diversas regulamentações e exigências das autoridades para iniciar ou continuar
um pequeno negócio.
Entretanto, algumas considerações
se fazem necessárias. Ao se dispensar o pequeno empreendedor de atos de
liberação, confundiu-se uma série de atos, de responsabilidade de órgãos
diversos, de naturezas diversas, o que pode ser um problema. Alguns atos de
liberação são considerados precários, ou seja, não garantem direito adquirido
aos beneficiários ou requerentes, enquanto outros são vinculados, dependendo
apenas do cumprimento de requisitos para serem concedidos e não podem ser
decididos com base em critérios de conveniência ou oportunidade dos gestores
públicos, trazendo maior segurança aos requerentes quando da sua concessão. E
quando se fala em liberação para construção ou instalação, tem-se de considerar
as diversas posturas municipais que tentam – de maneira já defasada e precária
– garantir o mínimo de salubridade nas instalações que se destinam ao público.
Será que a lei acerta ao colocar todas essas regulamentações no mesmo rol de
dispensas? Parece que não, e o decreto regulamentador não adotou especificações
que diminuam as incertezas dos gestores públicos quanto a isso.
Resta observar para saber se
essas medidas tornam o inicio dos negócios mais promissores ou se a norma será
letra morta.
Acompanhe nossas postagens! Até
breve!
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Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
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