Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, que tratam sobre a liberdade de empreender.
O art. 3, inciso I, trata da
liberdade de desenvolver atividade econômica de baixo risco, dispensando todos
atos públicos de liberação da atividade econômica.
Como será definido esses “baixo
risco”? O Decreto n.10.178 de 2019, que já foi modificado por ulterior decreto
em 2020, traz os parâmetros e classificações.
O risco da atividade econômica
será categorizado em três níveis: risco alto, moderado e leve (englobando o
irrelevante e o inexistente).E o ente competente para regular tais atividades
deverá especificar as hipóteses de classificação em cada categoria, bem como
poderá classificar uma atividade econômica em mais de um nível de risco,
dependendo da complexidade, dimensão ou se a atividade depender de dois ou mais
atos de liberação. Mas também prevê a possibilidade de o empreendedor alterar o
enquadramento de sua atividade, desde que apresente declarações ou contratos
que aumentem sua responsabilidade contra os possíveis danos, bem como contratos
de seguro, cauções ou laudos que indiquem o cumprimento de requisitos técnicos
ou legais.
Os parâmetros para a
classificação dos riscos serão: a probabilidade de ocorrência de dano, a
extensão, gravidade ou irreparabilidade do impacto do dano, dados esses a serem
obtidos de maneira estatística e quantitativa.
No entanto, pode-se antever uma
tentativa de regular o que sempre foi desregulamentado, ou seja, amparar
situações informais que sempre fizeram parte da prática negocial brasileira.
Tal dispositivo tenta dar uma disposição jurídica e uma formalidade enxuta a
muitos negócios que são desenvolvidos de maneira “caseira” (não é à toa que a
disposição diz que essa atividade de baixo risco seja realizada exclusivamente
em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais - ou seja, na
própria casa, na garagem, no “puxadinho” da casa de uma amigo, etc.) e que
muitas vezes sofrem abusos de supostos fiscalizadores que cobram “taxas” para
não impedir o funcionamento dos negócios...e isso infelizmente não será coibido
com a novel regulamentação....
Além disso, há uma excepcionalidade
mitigada do intervencionismo estatal, ou seja, a lei se propõe a diminuir a
burocracia, desde que uma série de requisitos sejam cumpridos – requisitos
esses a serem detalhados em regulação federal, estadual e/ou municipal,
dependendo da atividade econômica. É verdade que a lei e o decreto federal
regulamentador da mesma preveem a maior clareza possível quanto a esses
requisitos, mas isso parece diminuir bem pouco a burocracia. E a compilação
referente a essas normas, de maneira a facilitar a consulta e o entendimento do
que será necessário para os requerimentos relativos ao funcionamento de
negócios, parece promissora, restando a expectativa de que seja cumprida tal
disposição.
Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!
Confira no link abaixo a íntegra
do texto da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Confira o texto do Decreto
regulamentador:
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