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Lei de Liberdade Econômica: atividade econômica de baixo risco

 Olá, colega concurseiro. Nessa postagem, vamos comentar as disposições da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, que tratam sobre a liberdade de empreender.



O art. 3, inciso I, trata da liberdade de desenvolver atividade econômica de baixo risco, dispensando todos atos públicos de liberação da atividade econômica.

Como será definido esses “baixo risco”? O Decreto n.10.178 de 2019, que já foi modificado por ulterior decreto em 2020, traz os parâmetros e classificações.

O risco da atividade econômica será categorizado em três níveis: risco alto, moderado e leve (englobando o irrelevante e o inexistente).E o ente competente para regular tais atividades deverá especificar as hipóteses de classificação em cada categoria, bem como poderá classificar uma atividade econômica em mais de um nível de risco, dependendo da complexidade, dimensão ou se a atividade depender de dois ou mais atos de liberação. Mas também prevê a possibilidade de o empreendedor alterar o enquadramento de sua atividade, desde que apresente declarações ou contratos que aumentem sua responsabilidade contra os possíveis danos, bem como contratos de seguro, cauções ou laudos que indiquem o cumprimento de requisitos técnicos ou legais.

Os parâmetros para a classificação dos riscos serão: a probabilidade de ocorrência de dano, a extensão, gravidade ou irreparabilidade do impacto do dano, dados esses a serem obtidos de maneira estatística e quantitativa.

No entanto, pode-se antever uma tentativa de regular o que sempre foi desregulamentado, ou seja, amparar situações informais que sempre fizeram parte da prática negocial brasileira. Tal dispositivo tenta dar uma disposição jurídica e uma formalidade enxuta a muitos negócios que são desenvolvidos de maneira “caseira” (não é à toa que a disposição diz que essa atividade de baixo risco seja realizada exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais - ou seja, na própria casa, na garagem, no “puxadinho” da casa de uma amigo, etc.) e que muitas vezes sofrem abusos de supostos fiscalizadores que cobram “taxas” para não impedir o funcionamento dos negócios...e isso infelizmente não será coibido com a novel regulamentação....

Além disso, há uma excepcionalidade mitigada do intervencionismo estatal, ou seja, a lei se propõe a diminuir a burocracia, desde que uma série de requisitos sejam cumpridos – requisitos esses a serem detalhados em regulação federal, estadual e/ou municipal, dependendo da atividade econômica. É verdade que a lei e o decreto federal regulamentador da mesma preveem a maior clareza possível quanto a esses requisitos, mas isso parece diminuir bem pouco a burocracia. E a compilação referente a essas normas, de maneira a facilitar a consulta e o entendimento do que será necessário para os requerimentos relativos ao funcionamento de negócios, parece promissora, restando a expectativa de que seja cumprida tal disposição.

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica! 

Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

Confira o texto do Decreto regulamentador:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D10178.htm

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