Incompatibilidades e impedimentos para advocacia
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Os artigos 27, 28, 29 e 30 do Estatuto da Advocacia tratam das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia. Essas normas visam garantir a imparcialidade e a independência da advocacia, evitando conflitos de interesses que possam prejudicar a administração da justiça e os direitos dos clientes.
Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 27. A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício
da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I -
chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
substitutos legais;
II -
membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide
ADIN 1.127-8)
III -
ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
IV -
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V -
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza;
VI -
militares de qualquer natureza, na ativa;
VII -
ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII -
ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
§ 1º A
incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente.
§ 2º
Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB,
bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério
jurídico.
§ 3º
As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI
do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia
em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos
pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação
em sociedade de advogados. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)
§ 4º A inscrição
especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento
profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da
contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma
por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os
demais membros inscritos. (Incluído pela
Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os
servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II -
os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor
das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo
único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
·
Artigo
27: Diferencia incompatibilidade (proibição total) e impedimento (proibição
parcial) para o exercício da advocacia.
- Incompatibilidade: A incompatibilidade impede totalmente o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. As hipóteses de incompatibilidade visam proteger a imparcialidade e a independência de funções que exigem neutralidade.
- Impedimento: O impedimento restringe o exercício da advocacia em determinadas situações, como por exemplo, servidores públicos que não podem atuar contra a Fazenda Pública.
·
Artigo
28: Lista as incompatibilidades para o exercício da advocacia, como
ocupantes de cargos públicos, militares, policiais, entre outros.
·
Artigo
29: Determina que procuradores, advogados e defensores gerais são os únicos
legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exercem.
·
Artigo
30: Lista os impedimentos para o exercício da advocacia, como servidores
públicos contra a Fazenda Pública e membros do Poder Legislativo contra pessoas
jurídicas de direito público.
Quais as implicações para a advocacia advindas das incompatibilidades e impedimentos do exercício profissional?
- Limitação do exercício profissional: As incompatibilidades e impedimentos limitam o exercício da advocacia por determinadas categorias profissionais.
- Garantia da ética profissional: As normas contribuem para manter a ética e a dignidade da profissão, evitando a prática de atos que possam manchar a imagem da advocacia.
- Proteção da sociedade: As restrições visam proteger a sociedade, garantindo a imparcialidade e a independência dos agentes públicos.
· Qual a finalidade da limitação do exercício da advocacia causada pelas incompatibilidades e impedimentos?
· As incompatibilidades e impedimentos visam evitar:
- Conflitos
de interesse: A simultânea ocupação de cargos públicos e o exercício da advocacia
pode gerar conflitos de interesse, prejudicando a imparcialidade e a
independência.
- Prejuízo à Administração Pública: As restrições visam proteger os interesses da administração pública,
evitando que informações privilegiadas sejam utilizadas em benefício próprio ou
de terceiros.
- Perda da imparcialidade: As incompatibilidades e impedimentos garantem a imparcialidade dos
agentes públicos, evitando que suas decisões sejam influenciadas por interesses
pessoais.
· Em resumo, os artigos 27, 28, 29 e 30 do Estatuto da Advocacia estabelecem as regras para a incompatibilidade e impedimento do exercício da advocacia, visando garantir a ética, a imparcialidade e a independência da profissão.
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