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Novidades legislativas de 2025 - Parte 1

  Novidades legislativas de 2025 - Parte 1 


O ano de 2025 contou com a promulgação de diversas leis importantes, seja na área civil, seja na área criminal.

Na postagem de hoje, veremos a inovação acerca da desnecessidade de adiantamento de custas na cobrança de honorários advocatícios, a aprovação do chamado "ECA Digital" e a consolidação normativa do abandono afetivo como ilícito civil, bem como uma inovação legislativa que diz respeito à equidade de gênero na governança das empresas brasileiras. 




Lei nº 15.109, de 2025 - Cobrança de honorários sem custas inicias adiantadas 

Foi atualizado o artigo 82 do CPC/15, de modo que se permite a cobrança de honorários sem a necessidade de adiantamento de custas, uma antiga queixa da advocacia. 

Vejamos como o novo dispositivo se encontra redigido:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.     (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)


Lei 15.240/25 - abandono afetivo reconhecido como ilícito civil


A norma introduz uma mudança significativa no Estatuto da Criança e do Adolescente ao reconhecer expressamente o direito da criança e do adolescente à assistência afetiva como dever dos pais e como componente essencial do seu desenvolvimento integral. 

Pela nova redação do artigo 4º, além de zelar pelos direitos fundamentais previstos no artigo 3º, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva por meio de convívio ou visitação periódica, de modo que seja possível acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança ou do adolescente. Esse dever é definido com maior precisão no § 3º, que estabelece três eixos concretos da assistência afetiva: a orientação nas escolhas profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade; e a presença física quando espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, desde que viável ao responsável. 

O artigo 5º também é alterado para incluir expressamente o abandono afetivo como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, independentemente de outras sanções — o que abre caminho, inclusive, para responsabilização civil por omissão no dever de afeto, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos extremos. 

O artigo 22 é atualizado para incluir, entre os deveres dos pais, não apenas o sustento, a guarda e a educação, mas também a assistência afetiva, reforçando que esse é um encargo legal, não apenas um ideal moral. 

Essa nova compreensão do afeto como direito subjetivo da criança também repercute em outras normas: o artigo 56 passa a considerar como forma de violência — nos casos de negligência, abuso ou abandono — as situações previstas nos artigos 4º e 5º, ou seja, inclusive o descumprimento do dever de convívio afetivo. 

Já o artigo 130, que trata das medidas cautelares em casos de violência familiar, ganha maior fundamentação para decisões que afastem o agressor do lar, inclusive quando a violência se dá por omissão prolongada no cuidado emocional. Por fim, o artigo 58 é reforçado com a garantia da liberdade de criação e do acesso às fontes de cultura, o que, aliado à assistência afetiva, reforça uma visão desenvolvimentista do ECA, centrada não só na proteção contra o mal, mas na promoção ativa do bem-estar psicossocial. A norma entra em vigor imediatamente após sua publicação e representa um avanço importante no reconhecimento de que o afeto não é mero sentimento, mas um pilar estruturante da cidadania plena infantojuvenil — alinhando-se, assim, à doutrina da proteção integral e à Convenção sobre os Direitos da Criança, que o Brasil ratificou.


 Lei nº 15.211/2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente


A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, uma norma inovadora que adapta os princípios do ECA ao mundo digital, assegurando proteção integral, especial e prioritária a crianças e adolescentes em ambientes online. Sua aplicação abrange todos os produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a esse público ou de acesso provável por ele — inclusive plataformas estrangeiras — desde que haja suficiente atratividade, facilidade de acesso ou risco significativo à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial, especialmente em redes sociais e plataformas com interação em larga escala. 

O artigo 1º define com clareza o escopo subjetivo e objetivo da lei, enquanto o artigo 2º traz definições fundamentais, como caixa de recompensa (loot boxes), perfilamento, rede social, mecanismo de supervisão parental, monetização e impulsionamento, além de criar a figura da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, órgão central na fiscalização e regulação do setor. 

O artigo 3º estabelece o princípio norteador: todo produto ou serviço digital deve garantir, por padrão, o mais alto nível de proteção à privacidade, aos dados pessoais e à segurança desses usuários, com base no melhor interesse da criança e do adolescente, e reforça o papel dos pais e responsáveis no cuidado ativo e contínuo por meio de ferramentas adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento. 

Os artigos 4º e 5º delimitam os fundamentos e deveres dos fornecedores, exigindo que as plataformas adotem medidas preventivas desde a concepção (design seguro), incluindo políticas claras contra assédio e ciberintimidação, e que promovam educação digital com foco na cidadania crítica. 

O artigo 6º lista situações cujo acesso deve ser prevenido por crianças e adolescentes, como exploração sexual, violência, indução a automutilação ou suicídio, jogos de azar, publicidade predatória e conteúdo pornográfico — sem prejuízo da responsabilidade também dos pais, das autoridades e de quem se beneficie financeiramente com conteúdos lesivos. 

O artigo 7º determina que as configurações de privacidade e proteção de dados devem vir ativadas por padrão, exigindo consentimento informado e explícito para qualquer redução nesse nível de proteção. 

Já o artigo 8º impõe obrigações operacionais concretas: gerenciamento de riscos, avaliação de conteúdo conforme a classificação indicativa, bloqueio proativo de material ilegal ou inadequado, e adoção de medidas contra o uso compulsivo (como scroll infinito ou notificações manipulativas). 

O artigo 9º veda o acesso de menores a conteúdos impróprios ou proibidos e exige verificação de idade confiável a cada acesso, com proibição expressa da autodeclaração — regra detalhada nos artigos 10 a 14, que preveem o uso de APIs seguras, minimização de dados e supervisão parental obrigatória para downloads. 

O artigo 12 é especialmente relevante: determina que lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem permitir que os responsáveis configurem ferramentas de supervisão e recebam, por meio de interface segura, sinal de idade — sem compartilhamento contínuo de dados — e que o download de apps por menores dependa de consentimento livre, informado e expresso dos pais. 

O Capítulo V (arts. 16 a 18) regulamenta a supervisão parental com grande detalhamento: as plataformas devem oferecer ferramentas fáceis de usar, com aviso claro quando ativadas, e funcionalidades como limite de tempo de tela, restrição à comunicação com desconhecidos, controle sobre recomendações personalizadas e geolocalização, além de acesso a métricas consolidadas de uso e suporte emocional em casos de risco identificado. O artigo 19 regula os chamados produtos de monitoramento infantil (como câmeras ou rastreadores), exigindo transparência com a própria criança — em linguagem adequada — e orientação pelo melhor interesse dela. 

O Capítulo VII traz disposições pioneiras sobre jogos eletrônicos: o artigo 20 veda expressamente as caixas de recompensa (loot boxes) em jogos direcionados a menores ou de acesso provável por eles, reconhecendo seu caráter potencialmente viciante e exploratório; o artigo 21 exige moderação rigorosa em jogos com interação entre usuários, com consentimento parental prévio para ativação de chats ou troca de mídias. 

O Capítulo VIII regula a publicidade: os artigos 22 e 23 proíbem o perfilamento comportamental para direcionamento publicitário a menores, bem como o uso de análise emocional, realidade aumentada ou virtual para fins comerciais; também vedam a monetização e o impulsionamento de conteúdos que erotizem ou sexualizem crianças e adolescentes. 

O Capítulo IX, sobre redes sociais, estabelece que contas de menores de 16 anos devem estar vinculadas à de um responsável legal (art. 24), e que, mesmo quando o serviço não for voltado a menores, as plataformas devem monitorar ativamente conteúdos atrativos para esse público e reforçar mecanismos de verificação de idade — com possibilidade de suspensão de contas suspeitas e recurso célere para comprovação de idade. O artigo 26 reforça a proibição de criação de perfis comportamentais de menores para fins publicitários. 

O Capítulo X (art. 27) obriga os provedores a **remover e comunicar imediatamente** às autoridades nacionais e internacionais conteúdos de exploração ou abuso sexual, sequestro ou aliciamento de menores, com retenção obrigatória de metadados por tempo definido — podendo ser prorrogado judicialmente. 

O Capítulo XI (arts. 28 a 30) cria um regime ágil de reporte e retirada de conteúdos violadores: basta notificação da vítima, de seus representantes, do Ministério Público ou de entidades de defesa — sem necessidade de ordem judicial — desde que contenha identificação técnica do material e do notificante; o provedor deve retirar o conteúdo, notificar o autor com fundamentação clara (humana ou automatizada), e assegurar direito a recurso com prazos definidos. Contudo, conteúdos jornalísticos e com controle editorial são protegidos (§ 4º do art. 29). 

O Capítulo XII (art. 31) impõe transparência: plataformas com mais de 1 milhão de usuários menores no Brasil devem publicar relatórios semestrais em português, com dados sobre denúncias, moderação, identificação de contas infantis, aprimoramentos técnicos e avaliações de impacto — e ainda compartilhar dados, de forma segura e não comercial, com instituições acadêmicas e jornalísticas para pesquisas independentes. 

O Capítulo XIII (arts. 32 e 33) combate o uso abusivo dos canais de denúncia, exigindo mecanismos para identificar tentativas de censura ou perseguição, com sanções como suspensão ou cancelamento de contas e comunicação às autoridades, além de procedimentos transparentes e com direito a recurso. 

O Capítulo XIV (art. 34) atribui à autoridade autônoma o papel central de fiscalização e regulação, com ênfase na proporcionalidade e na assimetria regulatória — ou seja, regras mais exigentes para grandes plataformas com alto risco, e tratamento diferenciado para pequenos provedores ou serviços com controle editorial. 

O Capítulo XV (art. 35) define sanções administrativas severas: advertência, multa de até 10% do faturamento no Brasil (ou até R$ 1.000 por usuário, limitado a R$ 50 milhões), suspensão temporária ou proibição total das atividades — com multas destinadas, por cinco anos, ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (art. 36-A). Por fim, o artigo 38 determina que todos os equipamentos eletrônicos com acesso à internet comercializados no Brasil tragam adesivo em português alertando sobre a necessidade de proteger menores de conteúdos inadequados; o artigo 40 exige que provedores estrangeiros tenham representante legal no País para responder por citações, notificações e responsabilidades; e o artigo 41-A fixa a entrada em vigor da lei após 6 meses, prazo suficiente para adaptação técnica e regulatória. 

No conjunto, a lei é um marco civilizatório: não apenas criminaliza ou pune, mas exige prevenção proativa, design ético, transparência algorítmica e governança democrática, equilibrando direitos fundamentais — como liberdade de expressão e privacidade — com a proteção irrestrita do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes no mundo digital.

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Lei nº 15.177, de 23.07.2025 - Equidade na governança das empresas brasileiras 


A Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, institui a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% das vagas de membros titulares dos conselhos de administração para mulheres em determinadas sociedades empresárias, com objetivo de promover a equidade de gênero na alta governança das empresas, especialmente nas que têm participação direta ou indireta do Estado. A obrigatoriedade atinge, em primeiro lugar, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais companhias nas quais a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto — ou seja, o universo das estatais e empresas do grupo público. Para as companhias abertas, a lei estabelece uma previsão facultativa: elas podem aderir voluntariamente à reserva de 30% de vagas para mulheres nos seus conselhos, e o Poder Executivo tem a prerrogativa de criar programas de incentivos para estimular essa adesão, embora não haja sanção para quem não aderir. A lei também prevê uma sub-reserva: do total de vagas destinadas a mulheres, pelo menos 30% devem ser ocupados por mulheres negras ou com deficiência, reconhecendo a interseccionalidade das desigualdades e buscando corrigir múltiplas exclusões estruturais — e, no caso das mulheres negras, o critério de reconhecimento é a autodeclaração, em linha com a jurisprudência do STF e com as políticas públicas de ações afirmativas. 

A implementação da cota é progressiva: na primeira eleição para o conselho após a entrada em vigor da lei, deve-se atingir no mínimo 10% de mulheres titulares; na segunda eleição, 20%; e a partir da terceira eleição, o patamar definitivo de 30%. A sub-reserva para mulheres negras ou com deficiência entrará em vigor somente após cumprida integralmente a reserva principal de 30% — o que dá às empresas tempo para qualificar e preparar candidatas. 

O cumprimento da regra nas empresas estatais será fiscalizado pelos órgãos de controle interno e externo, nos termos já previstos na Lei de Responsabilidade das Estatais, e o descumprimento acarreta uma sanção grave: o conselho de administração que infringir a norma fica impedido de deliberar sobre qualquer matéria, o que torna suas decisões passíveis de nulidade, reforçando o caráter obrigatório e vinculante da medida. Além das regras sobre composição dos conselhos, a lei altera a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei das Estatais para incluir novas obrigações de transparência: as companhias abertas devem incluir em seu relatório anual uma seção sobre política de equidade, com dados sobre a proporção de mulheres por nível hierárquico, sua presença na administração, a comparação salarial entre homens e mulheres em funções similares, e a evolução desses indicadores ao longo do tempo. Nas estatais, a exigência é ainda mais robusta, com exigência expressa de divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres, com foco especial nos indicadores da alta gestão, o que amplia o escopo da fiscalização além dos conselhos. Por fim, a lei estabelece um prazo de 20 anos para sua revisão obrigatória — o que permite avaliar sua eficácia, impacto social e eventual necessidade de atualização ou superação — mas isso não impede que mudanças ocorram antes, por iniciativa legislativa. A norma entra em vigor imediatamente após sua publicação e representa um passo concreto rumo a uma governança mais inclusiva, diversa e representativa, alinhada aos compromissos internacionais do Brasil, como a Agenda 2030 (ODS 5 e 10) e as convenções da OIT, além de reforçar o direito constitucional à igualdade material — mostrando que a promoção da equidade não é apenas um ideal ético, mas uma exigência jurídica com efeitos práticos na estrutura decisória das empresas.


Até às próximas postagens! 

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