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Exercício da advocacia, impedimentos  e incompatibilidades

Exercício da advocacia, impedimentos  e incompatibilidades

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 Os artigos 1º a 8º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB tratam de diversos aspectos da atividade profissional do advogado, desde a sua definição até as incompatibilidades e impedimentos para o exercício da profissão.

Vejamos as disposições do Regulamento Geral:

Art. A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.

 Art. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo professional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)

Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

 Art. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

 Art. A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.

 Art. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo do Estatuto, em causas ou questões distintas.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

 Art. O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.

 Art. A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

 Art. A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR)

§1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.

§2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.

 

Para facilitar a compreensão, vamos pontuar o conteúdo de cada artigo:

 Artigo 1º: Para exercer a advocacia, é preciso seguir as regras do Estatuto da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e das demais normas da OAB.

 Artigo 2º: Compete aos advogados a conferência de regularidade dos documentos de criação de uma empresa. Entretanto, advogados que trabalham para órgãos públicos não podem fazer isso para empresas ligadas a esses órgãos.

 Artigo 3º: Um advogado não pode defender um cliente e, ao mesmo tempo, representar o empregador desse cliente em um mesmo processo como preposto da empresa.

 Artigo 4º: Só advogados registrados na OAB podem fazer serviços jurídicos. Advogados não podem prestar consultoria jurídica em empresas que não sejam registradas na OAB, pois não se pode exercer atividade privativa de advogado com fins mercantilistas.

 Artigo 5º: Para ser considerado advogado em atividade, é preciso fazer pelo menos cinco serviços jurídicos por ano (ex. peticionar, participar de audiência)

 Artigo 6º: Se um advogado decidir não mais defender um cliente, ele precisa avisar o cliente, de modo que este possa constituir novo patrono, preferencialmente por meio de carta com AR, e o juiz da causa, de modo que as intimações posteriores sejam encaminhadas ao cliente e ao novo advogado, quando constituído.

 Artigo 7º: Só advogados podem ocupar cargos de direção jurídica em empresas.

 Artigo 8º: Advogados que representam outros advogados em conselhos não podem advogar nos processos que tramitam nesses conselhos.


 Pontos-chave e Implicações

  • Exercício legal da profissão: Os artigos enfatizam a importância de seguir as regras da OAB para exercer a advocacia de forma legal e ética.
  • Impedimentos e incompatibilidades: Diversos artigos tratam de situações em que o advogado não pode atuar, como em casos de conflito de interesses ou quando há incompatibilidade com outras funções.
  • Responsabilidade profissional: O advogado tem a responsabilidade de garantir a qualidade dos serviços prestados e de cumprir com as normas éticas da profissão.
  • Efetivo exercício da advocacia: O artigo 5º estabelece critérios para comprovar o exercício ativo da advocacia.

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