Exercício da advocacia, impedimentos e incompatibilidades
![]() |
crédito:bing image creator |
Os artigos 1º a 8º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB tratam de diversos aspectos da atividade profissional do advogado, desde a sua definição até as incompatibilidades e impedimentos para o exercício da profissão.
Vejamos as disposições do Regulamento Geral:
Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral,
do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo professional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer
o ato de advocacia
referido neste artigo os advogados
que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule
a Junta Comercial, ou a quaisquer
repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado
prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos
praticados.
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR)
§1º Ficam, entretanto, impedidos
de exercer a advocacia perante
os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
§2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida
pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
Para
facilitar a compreensão, vamos pontuar o conteúdo de cada artigo:
- Exercício legal da profissão: Os artigos enfatizam a importância de seguir as regras da OAB para exercer a advocacia de forma legal e ética.
- Impedimentos e incompatibilidades: Diversos artigos tratam de situações em que o advogado não pode atuar, como em casos de conflito de interesses ou quando há incompatibilidade com outras funções.
- Responsabilidade profissional: O advogado tem a responsabilidade de garantir a qualidade dos serviços prestados e de cumprir com as normas éticas da profissão.
- Efetivo exercício da advocacia: O artigo 5º estabelece critérios para comprovar o exercício ativo da advocacia.
Leia mais sobre o Estatuto do Advogado no Mini Vade Mecum digital disponível na Amazon!
Comentários
Postar um comentário