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Regras gerais de transição do Estatuto dos advogados 

Regras gerais de transição do Estatuto dos advogados 

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 Os artigos 78 a 86 do Estatuto da Advocacia abordam disposições gerais de diversos temas relacionados à estrutura, funcionamento, funcionando algumas como regras de transição sobre a estrutura e funcionamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre outros. 

Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

 Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.         (Vide ADIN 3026-4)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

 Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

 Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

 Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os      respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

 Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

 Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.       (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

 Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.



Passemos a destacar os pontos relevantes de cada um deles:

Artigo 78: Regulamento Geral

  •          Elaboração: O Conselho Federal da OAB é responsável por elaborar o regulamento geral do Estatuto, que detalha as normas e procedimentos para a aplicação da lei.
  •          Prazo: O regulamento deve ser elaborado em até seis meses após a publicação da lei.

Artigo 79: Regime Trabalhista dos Servidores da OAB

  •          Opção: Os servidores da OAB sujeitos ao regime estatutário têm o direito de optar pelo regime trabalhista previsto na CLT.
  •          Indenização: Os servidores que optarem pelo regime trabalhista têm direito a uma indenização na aposentadoria.
  •          Quadro em extinção: Aqueles que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, com garantia dos direitos adquiridos.

Artigo 80: Conferências e Reuniões

  •          Conferências: Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover conferências trienalmente.
  •          Reuniões de presidentes: Deve haver reuniões periódicas dos presidentes dos Conselhos Seccionais com o Conselho Federal.

Artigo 81: Disposições Transitórias para Presidentes

·         Mandatos anteriores: Os presidentes que assumiram o cargo antes da vigência da lei não são afetados pelas novas regras sobre composição dos conselhos.

Artigo 82: Adaptação aos Novos Mandatos

  •          Transição: As novas regras sobre mandatos, eleições e composição dos órgãos da OAB se aplicam a partir do término dos mandatos dos atuais membros.
  •          Procedimentos de adaptação: Os Conselhos Federal e Seccionais devem definir os procedimentos para a adaptação às novas normas.

Artigo 83: Exceção para Membros do Ministério Público

·         Disposição constitucional: Membros do Ministério Público que se enquadram em uma determinada previsão constitucional não estão sujeitos a uma das restrições previstas no artigo 28 da lei.

Artigo 84: Dispensa do Exame de Ordem para Estagiários

·         Dispensa: No prazo de até 2 anos, contados da publicação da Lei, os estagiários que comprovassem o exercício do estágio profissional ou a conclusão do estágio de prática forense, com aproveitamento, estariam dispensados de realizar o Exame de Ordem para obter a inscrição definitiva de advogado (regra de transição relevante devido às regras antigas vigentes sobre estágios e pedido de inscrição de advogados).

Artigo 85: Participação de Institutos dos Advogados

·         Legitimidade: O Instituto dos Advogados Brasileiros e outras instituições similares têm legitimidade para atuar perante a OAB em defesa dos interesses dos advogados.

Artigo 86: Vigência da Lei

·         Entrada em vigor: A lei entrou em vigor na data de sua publicação.


Em resumo:

Esses artigos tratam de diversos aspectos importantes da organização e funcionamento da OAB, como a estrutura dos órgãos, o processo eleitoral, o regime dos servidores e a participação de instituições de advogados. As disposições contidas nesses artigos visam garantir a eficiência, a democracia e a representatividade da OAB.

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