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Da ação penal e da extinção da punibilidade 

 

Da ação penal e da extinção da punibilidade 


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O Código penal brasileiro data da década de 1940 e foi atualizado pela lei 7.209 para abrigar garantias individuais e institutos mais modernos. Vejamos o quendispoe sobre a ação penal e a extinção da punibilidade. 

DA AÇÃO PENAL

  Esse trecho do Código Penal costuma ser criticado pela doutrina uma vez quendisxiplina questões puramente processuais. Aqui, trata da legitimidade para a propositura da ação penal. 

      Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

   A ação penal será em regra, pública incondicionada, ou seja, proposta pelo membro do Ministério Público, a não ser que preveja algo diverso a lei penal. 




    A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Caso seja necessária a representação, nos casos de ação penal condicionada à representação do ofendido, esta não poderá ser revogada após p oferecimento da denúncia. 

       Irretratabilidade da representação

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  O direito de apresentar queixa ou representação recai em 6 meses, contados da data em que o ofendido vem a saber a identidade do autor do crime. 

      Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pode acontecer a renúncia explícita ou tácita do direito de queixa, ou seja, o ofendido se manifesta que não oferecerá queixa-crime contra criminoso.

        Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Além da renúncia ao direito de queixa, que leva a não propositura da ação, pode acontecer o perdão do ofendido, que impede o prosseguimento da ação. O perdão também pode ser explícito ou tácito:

       Perdão do ofendido

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)




DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 Existem situações em que o agente criminoso não será mais punido, seja pela passagem do tempos e prescrição do direito de iniciar a ação penal, seja pela morte do agente, entre outras. Vamos ao rol de causas que extingue a punibilidade do agente:

       Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 A lei penal prevê a ocorrência da prescrição  intermediária, ou seja, pode acontecer antes da sentenca se tornar definitiva e é calculada a partir da pena máxima prevista ao crime pela lei penal. 

       Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 A verificação da prescrição após a decisão final definitiva será calculada com base na pena fixada na sentença. 

       Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Os artigos 111 e seguintes tratam dos Termos a partir dos quais serão verificados os prazos para a ocorrência ou não da prescrição. 

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.        (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

        Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 O artigo 114 trata das regras sobre a prescrição da multa:

       Prescrição da multa

        Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

 Existem condições do agente que reduzem o lapso requerido para a ocorrência da prescrição. Referem-se a idade do agente na data do crime ou na data da sentença. 

       Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo 116 estabelece as causas impeditivas da prescrição, que suspendem o prazo: 

       Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº13.964, de 2019)

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo 117, por sua vez, prevê as causas que interrompem a prescrição, fazendo o cômputo do prazo recomeçar. 

Causas interruptivas da prescrição

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo 119 estabelece a regra de que cada crime prescreve de maneira autônoma, ou seja, o agente que praticou vários crimes em concurso, cada um prescreverá dependendo de sua pena respectiva. 

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Relativamente ao perdão judicial, a sentença que reconhece a ocorrência do crime e ao mesmo tempo perdoa o agente não será considerada para efeito de reincidência, ou seja, não  prejudicará o agente que venha a ser processado pela prática de outro crime. 

       Perdão judicial

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Até a próxima postagem! 


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