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Suspensão condicional da pena e livramento condicional 

 

 Suspensão condicional da pena e livramento condicional 


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O Código penal brasileiro data da década de 1940 e foi atualizado pela lei 7.209 de 1984 para prever garantias fundamentais e  institutos mais modernos, de modo a garantir a efetividade do sistema. Na postagem de hoje, veremos as regras sobre suspensão condicional da pena e o livramento condicional.  

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

  Nem toda a pena privativa de liberdade será cumprida imediatamente. Existem situações que permitem que seu cumprimento seja suspenso, dado o comportamento previo do agente, a pequena gravidade do crime, a pena aplicada. Vejamos o artigo 77:


      Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a

4 (quatro) anos, desde que:         

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Durante o prazo de suspensão, denominado período de prova, o condenado deverá cumprir condições estabelecidas pelo juiz, que podem ser penas alternativas ou outras restrições que guardem compatibilidade com a infração cometida.



Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 A ressalva do artigo 80 deve ser observada: não se aplica a suspensão da pena para penas que não sejam privativas de liberdade. 

Ocorrerá a revogação da suspensão no caso de  descumprimento das condições ou na prática de crimes pelo condenado em período de prova. Isso é o que determinam os artigos 81 e seguintes: 

       Revogação obrigatória

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prorrogação do período de prova

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Terminado o período de prova estabelecido pelo juiz e verificado o cumprimento das condições estabelecidas, o juiz declarará extinta a pena. 

       Cumprimento das condições

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.                 (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 O livramento condicional diz respeito à luta situação, na qual o condenado já cumpriu parte da pena, apresentou bom comportamento e pode seguir em liberdade cumprindo condições estabelecidas pelo juiz. Todavia, essa possibilidade se aplica a diversos crimes, não estando limitada a penas de prisão de até 2 anos, e para cada crime, haverá percentual mínimo de tempo de prisão cumprido a ser observado como requisito de concessão do benefício.

       Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 O juiz determinará as condições as quais o condenado na situação de livramento condicional deverá observar e o descumprimento delas ou a prática de novos crimes importará na revogação do livramento condicional. 

       Especificações das condições

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  O artigo 88 dispõe que o tempo em que se cumpria o livramento não será descontado da pena restante a cumprir, com a exceção do livramento ser revogado em virtude de crime anterior aquele para qual cumpria pena. 

      Extinção

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Da mesma forma que na suspensão da pena, caso o período de livramento transcorre sem qualquer prática infracional ou descumprimento de condições, a pena será declarada extinta. 

Até a próxima postagem! 




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